O Código de Proteção e Defesa do Consumidor relata que para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com alguns instrumentos. Desses instrumentos, é o destinado para a solução de litígios de consumo:
- A)instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Errada, porque núcleos de conciliação e mediação ligados ao superendividamento não integram o rol clássico do art. 5º do CDC cobrado na questão.
- B)criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
Certa, pois corresponde ao art. 5º, IV, do CDC, que prevê a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
- C)concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Errada, embora o CDC estimule associações de defesa do consumidor, isso não tem relação com a solução de litígios de consumo na forma pedida pelo enunciado.
- D)instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.
Errada, porque as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor são instrumento de proteção, mas não são o meio legal indicado para a solução de litígios de consumo.
- E)criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo
Errada, pois delegacias especializadas atendem infrações penais de consumo, mas o foco é repressão criminal, não solução de litígios de consumo.
Gabarito: B
O CDC, no art. 5º, lista instrumentos que o poder público pode usar para executar a Política Nacional das Relações de Consumo. A lógica aqui é simples: além de prevenir abusos, o sistema precisa dar caminho para resolver conflitos de consumo de forma prática e acessível. Entre esses instrumentos, o texto legal menciona a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e de Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo. Ou seja, a lei pensou justamente em estruturas do Judiciário para tratar dessas brigas de consumo com mais rapidez e técnica. Por isso a alternativa B está correta. Ela reproduz a ideia do art. 5º, inciso IV, do CDC, que fala expressamente em juizados e varas especializadas voltadas à solução dos litígios de consumo. É a cara do CDC: facilitar a vida de quem compra, contrata e depois precisa reclamar sem virar um épico jurídico. As demais alternativas trazem instrumentos que até existem na prática ou em normas posteriores, mas não são a resposta pedida pelo enunciado. Aqui a banca quer a literalidade do rol clássico do art. 5º, e não uma medida moderna ou uma instituição de outra finalidade.