A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. CDC (compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de:
- A)5 (cinco) anos a contar da audiência de conciliação.
Errada, porque o prazo máximo legal do plano de pagamento não é 5 anos contados da audiência, mas 5 anos com preservação do mínimo existencial e das garantias/condições originais.
- B)2 (dois) anos, preservados o mínimo das formas de pagamento originalmente pactuadas.
Errada, porque a lei não fixa prazo de 2 anos para a repactuação de dívidas do superendividado.
- C)2 (dois) anos a contar da data audiência de conciliação.
Errada, porque também indica prazo de 2 anos a contar da audiência, o que não corresponde ao CDC.
- D)5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Certa, pois o CDC prevê plano de pagamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Gabarito: D
A Lei do Superendividamento trouxe um caminho judicial para quem, sendo pessoa natural, não consegue mais pagar todas as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Nessa situação, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração do processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória para tentar organizar um plano viável com todos os credores. A ideia não é “apagar” a dívida, mas reorganizar o pagamento de forma responsável e humana. O ponto central da questão está no prazo máximo do plano apresentado pelo consumidor. Pelo CDC, o plano pode prever parcelamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Isso está alinhado com a lógica do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021. Por isso, a letra D está correta: ela reúne exatamente os elementos exigidos pela lei. Repare que a norma protege o consumidor superendividado, mas sem transformar a repactuação em um perdão automático. O equilíbrio é a palavra-chave aqui: aliviar a pressão financeira, mas sem desmontar totalmente o contrato. Se a banca mistura prazo de 2 anos, 5 anos ou esquece a preservação do mínimo existencial, é sinal de que quer testar se você decorou o instituto ou só passou os olhos nele.