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Direito do Consumidor · Aroeira · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. CDC (compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de:

Gabarito: D

A Lei do Superendividamento trouxe um caminho judicial para quem, sendo pessoa natural, não consegue mais pagar todas as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Nessa situação, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração do processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória para tentar organizar um plano viável com todos os credores. A ideia não é “apagar” a dívida, mas reorganizar o pagamento de forma responsável e humana. O ponto central da questão está no prazo máximo do plano apresentado pelo consumidor. Pelo CDC, o plano pode prever parcelamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Isso está alinhado com a lógica do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021. Por isso, a letra D está correta: ela reúne exatamente os elementos exigidos pela lei. Repare que a norma protege o consumidor superendividado, mas sem transformar a repactuação em um perdão automático. O equilíbrio é a palavra-chave aqui: aliviar a pressão financeira, mas sem desmontar totalmente o contrato. Se a banca mistura prazo de 2 anos, 5 anos ou esquece a preservação do mínimo existencial, é sinal de que quer testar se você decorou o instituto ou só passou os olhos nele.

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