Em um inquérito civil está sendo apurada a supressão de vegetação nativa. Neste caso, é correto afirmar que
- A)a responsabilidade subjetiva deve ser observada na defesa do meio ambiente, pois o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, desde que comprovada a existência de culpa.
Errada, porque a responsabilidade ambiental civil não é subjetiva e não depende de prova de culpa.
- B)a responsabilidade objetiva deve ser observada na defesa do meio ambiente, pois o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, desde que comprovada a existência de culpa, mas dispensando-se a prova do nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão do poluidor.
Errada, porque mistura conceitos ao dizer que a responsabilidade é objetiva, mas ainda exige culpa e dispensa o nexo causal, o que está incorreto.
- C)a responsabilidade subjetiva deve ser observada na defesa do meio ambiente, pois o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, desde que comprovado o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão do poluidor.
Errada, porque também fala em responsabilidade subjetiva; além disso, no dano ambiental o ponto central é a responsabilidade objetiva.
- D)a responsabilidade objetiva deve ser observada na defesa do meio ambiente, pois o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.
Certa, pois a legislação ambiental adota responsabilidade objetiva, com dever de reparar independentemente de culpa.
- E)o poluidor causador direto do dano é o único responsável pela indenização, devendo cessar a ação ou omissão lesiva ao meio ambiente, diante do princípio da reparação integral do dano.
Errada, porque não apenas o causador direto responde, já que a reparação ambiental pode alcançar outros responsáveis conforme o nexo e a extensão da participação.
Gabarito: D
Em Direito Ambiental, a regra para a reparação do dano ambiental é a responsabilidade objetiva. Isso significa que, para surgir o dever de indenizar ou restaurar, não se exige provar culpa do agente, mas sim a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. A base clássica está no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, que adotou a teoria do risco integral na tutela ambiental, reforçando a proteção do meio ambiente como bem de uso comum do povo. Na prática, se houver supressão de vegetação nativa apurada em inquérito civil, a discussão não fica presa à ideia de culpa. O foco é descobrir quem causou o dano e se houve ligação entre a ação ou omissão e a degradação ambiental. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve corretamente que o poluidor deve indenizar ou reparar os danos independentemente da existência de culpa. Esse é exatamente o coração da tutela ambiental: proteger primeiro, discutir a culpa depois, se couber. O meio ambiente não gosta de esperar, e o concurso também não.