A compensação ambiental para licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, que corresponde à obrigação atribuída ao empreendedor para apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, consistirá
- A)em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, considerados os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação dos impactos.
Errada, porque inclui investimentos de mitigação, que não devem entrar no cálculo da compensação ambiental.
- B)em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, mediante exclusiva consideração dos impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Certa, pois a compensação é fixada com base no grau do impacto apurado no EIA-RIMA, considerando apenas os impactos ambientais negativos.
- C)em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, considerados os encargos e custos incidentes sobre o financiamento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
Errada, porque trata de encargos financeiros e custos de financiamento, que não têm relação com o cálculo da compensação ambiental.
- D)em valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Errada, porque o STF afastou a ideia de percentual mínimo fixo sobre o custo total do empreendimento.
Gabarito: B
A compensação ambiental apareceu como uma forma de o empreendedor ajudar na criação e manutenção de unidades de conservação de Proteção Integral quando o empreendimento tiver significativo impacto ambiental. A lógica é simples: se a atividade vai gerar impacto relevante, ela deve contribuir para a proteção de áreas especialmente protegidas. Isso está no art. 36 da Lei 9.985/2000, que trata do SNUC. O ponto que mais cai em prova é como calcular esse valor. Depois da interpretação do STF na ADI 3378, a compensação não pode ser tratada como uma multa automática nem como um percentual fixo sobre o custo total do empreendimento. O valor deve ser fixado pelo órgão ambiental competente com base no grau de impacto ambiental, apurado a partir do EIA-RIMA. E tem um detalhe decisivo: na definição desse valor, consideram-se exclusivamente os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. Ou seja, não entram investimentos de mitigação, nem outros custos financeiros do projeto. A banca adora misturar tudo isso para ver se voce escorrega. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz a ideia correta: valor fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir do EIA-RIMA, com consideração apenas dos impactos negativos ambientais.