Com a pretensão de que se evitem os danos ambientais, alguns princípios norteiam o direito ambiental. Desse modo, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Esses critérios definem o princípio
- A)do poluidor-pagador.
Errada, porque o princípio do poluidor-pagador trata da responsabilização e da internalização dos custos da poluição, não da atuação diante de incerteza científica.
- B)da ética intergeracional.
Errada, porque a ética intergeracional se relaciona com o dever de proteger o ambiente para as gerações futuras, mas não com a lógica descrita no enunciado.
- C)da prevenção.
Errada, porque a prevenção exige risco conhecido ou previsível, enquanto o enunciado fala expressamente em ausência de certeza científica.
- D)do desenvolvimento sustentável.
Errada, porque o desenvolvimento sustentável é um princípio amplo de equilíbrio entre economia, meio ambiente e sociedade, não a regra específica sobre incerteza e dano grave.
- E)da precaução.
Certa, porque a situação descrita corresponde ao princípio da precaução: diante de ameaça séria ou irreversível, a falta de certeza científica não impede medidas protetivas.
Gabarito: E
Aqui a banca descreve a ideia de que, diante de risco de dano grave ou irreversível, o Estado e o particular não precisam esperar a certeza científica absoluta para agir. Em outras palavras: se o prejuízo pode ser grande, a cautela vem antes da tragédia. Esse é o coração do princípio da precaução, muito usado no Direito Ambiental para justificar medidas preventivas mesmo quando o perigo ainda não está totalmente comprovado. No plano doutrinário, ele aparece ligado à lógica de proteção antecipada, e sua formulação é compatível com o princípio 15 da Declaração do Rio/92. Perceba a diferença importante: prevenção é usada quando o risco já é conhecido e cientificamente mensurável; precaução é para situações de incerteza científica, mas com ameaça séria ou irreversível. A frase do enunciado praticamente entrega isso ao dizer que a ausência de certeza científica não pode ser motivo para adiar medidas eficazes e viáveis. É a clássica linguagem da precaução, e não da prevenção. Por isso o gabarito é a letra E. O examinador quer que você associe "ameaça de dano sério ou irreversível" + "falta de certeza científica" + "medidas eficazes e economicamente viáveis" ao princípio da precaução. Se você viu essa combinação, pode marcar sem medo. Quer dizer: não espere o problema virar desastre para só então correr atrás do prejuízo. Em prova, essa distinção cai muito: prevenção = risco certo/conhecido; precaução = risco incerto, mas potencialmente grave. Na prática, o Direito Ambiental prefere errar por excesso de cuidado do que por falta de proteção.