Relativamente à tutela do Meio Ambiente, assinale a alternativa que reflete corretamente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A)Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Errada, porque o STJ não admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental, já que a proteção do meio ambiente prevalece sobre a consolidação irregular da situação fática.
- B)Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Certa, porque o STJ admite a cumulação da obrigação de fazer ou de não fazer com a obrigação de indenizar em dano ambiental, em linha com a reparação integral.
- C)As obrigações ambientais não possuem natureza “propter rem”, sendo inadmissível o credor pretender cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores.
Errada, porque as obrigações ambientais têm natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e, em certas hipóteses, também dos anteriores.
- D)A inversão do ônus da prova não tem aplicação nas ações de degradação ambiental.
Errada, porque o STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, como técnica de facilitação da tutela do meio ambiente.
- E)A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter subsidiário.
Errada, porque a responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental não é tratada como meramente subsidiária nesse enunciado sumulado; a formulação está incompatível com a orientação do STJ.
Gabarito: B
Em Direito Ambiental, o STJ costuma reforçar uma ideia simples: dano ambiental não se resolve com jeitinho, nem com esquecimento conveniente. A tutela do meio ambiente é séria, preventiva e reparatória, então a jurisprudência costuma ampliar os instrumentos para recuperar a área degradada e indenizar o prejuízo quando a recomposição integral não for suficiente. Por isso, a alternativa B está correta. O STJ admite a cumulação da obrigação de fazer ou de não fazer com a obrigação de indenizar, porque a reparação ambiental pode exigir tanto a recuperação do dano quanto o pagamento de compensação pelos prejuízos remanescentes. Esse entendimento aparece de forma consolidada na jurisprudência e dialoga com a lógica do art. 225 da Constituição e com a reparação integral do dano ambiental. Na prática, isso significa que o responsável pode ser obrigado, por exemplo, a reflorestar uma área e, ao mesmo tempo, indenizar os danos que não puderam ser completamente revertidos. Em matéria ambiental, não basta prometer que vai “arrumar depois”: se a degradação ocorreu, o sistema jurídico busca recompor o meio ambiente e também responder pelos efeitos do dano. As demais alternativas trazem enunciados exatamente contrários ao que o STJ consolidou em súmulas e precedentes. É aquele tipo de questão em que a banca troca a regra pela exceção e espera que você caia na armadilha. Aqui, o ponto-chave é lembrar que a tutela ambiental é forte, cumulativa e voltada à máxima proteção do bem ambiental.