Com relação à área de preservação permanente, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei nº 12.651/12.
Está certa, porque a intervenção ou supressão de vegetação em APP só pode ocorrer nas hipóteses legais excepcionais previstas no art. 8º da Lei 12.651/2012.
- B)A área de preservação permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, e a obrigação de promover a recomposição da vegetação tem natureza real, transmitida ao sucessor do proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Está certa, porque a APP é área protegida com ou sem vegetação nativa, e a obrigação de recomposição tem natureza real, acompanhando o imóvel e o sucessor.
- C)A supressão de vegetação nativa protetora das nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Está certa, porque a vegetação protetora de nascentes, dunas e restingas tem proteção máxima, admitindo supressão apenas nas hipóteses legais restritas, como utilidade pública.
- D)Uma área coberta com florestas ou outras formas de vegetação pode ser considerada como área de preservação permanente e declarada de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, se for destinada a proteger várzeas.
Está certa, porque a lei permite declarar como APP, por ato do Chefe do Executivo, áreas destinadas a proteger várzeas, quando presentes os requisitos legais.
- E)Sua função é assegurar o uso econômico dos recursos naturais do imóvel rural, de modo sustentável, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.
Está errada, porque a finalidade da APP é ambiental e protetiva, não assegurar o uso econômico dos recursos naturais do imóvel rural.
Gabarito: E
A Área de Preservação Permanente (APP) é um espaço protegido, coberto ou não por vegetação nativa, criado para guardar funções ambientais essenciais. O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define APP justamente como área com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Ou seja: APP não existe para incentivar o uso econômico do imóvel, e sim para impor um freio ecológico ao uso da terra. Por isso, a alternativa E está errada. Ela troca a lógica da proteção ambiental por uma lógica de exploração econômica sustentável, que lembra muito mais o regime de uso racional dos recursos naturais e a Reserva Legal do que a finalidade da APP. Em prova, isso costuma ser a pegadinha clássica: misturar funções de APP com funções de outras áreas protegidas. As demais alternativas estão alinhadas com o Código Florestal. A lei admite intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP só em hipóteses excepcionais, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º). Também prevê que a obrigação de recompor APP tem natureza propter rem, isto é, acompanha o imóvel e alcança sucessor. Além disso, nascentes, dunas e restingas têm proteção reforçada. Resumo de prova: APP serve para proteger a natureza e a segurança ambiental, não para maximizar a produção. Se a frase falar em uso econômico do recurso natural como função principal da APP, desconfie na hora.