Em matéria ambiental, considerando os posicionamentos sumulados pelo STJ, é correto afirmar:
- A)a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidária, mas de execução subsidiária.
Correta: reproduz o entendimento da Súmula 652 do STJ sobre responsabilidade da Administração por omissão na fiscalização ambiental.
- B)é inadmissível, em decorrência de dano ambiental, a cumulação de condenação do réu à obrigação de não fazer com a de indenizar, admitida apenas cumulação em se tratando de obrigação de fazer com a de idenizar.
Errada: o STJ admite a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e indenizar em matéria de dano ambiental.
- C)a teoria do fato consumado é aplicável em tema de Direito Ambiental, privilegiando-se os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Errada: a teoria do fato consumado não se aplica em Direito Ambiental, segundo a Súmula 613 do STJ.
- D)a despeito de possuírem natureza propter rem, as obrigações ambientais somente podem ser cobradas do atual proprietário ou possuidor, não alcançando os anteriores.
Errada: as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem atingir o proprietário ou possuidor atual, sem excluir a responsabilização conforme a cadeia dominial quando cabível.
- E)não se justifica a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental.
Errada: o STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, em favor da efetividade da tutela do meio ambiente.
Gabarito: A
Em Direito Ambiental, o STJ consolidou alguns entendimentos que caem muito em prova, quase como um pacote pronto de súmulas para você não se perder. A lógica é simples: quando o meio ambiente é afetado, a tutela costuma ser mais rigorosa, porque o bem jurídico é difuso e a reparação deve ser a mais ampla possível. No caso da responsabilidade do Poder Público por omissão na fiscalização, o STJ entende que ela existe, sim, quando a Administração deixa de agir como deveria. Mas essa responsabilidade não é igual à do causador direto em qualquer detalhe: a execução contra o ente público é subsidiária. Ou seja, primeiro se busca a reparação do responsável principal, e o Estado entra na linha de frente quando a recomposição não for possível ou não for suficiente. É exatamente o que afirma a Súmula 652 do STJ. As outras súmulas da área reforçam essa postura protetiva: é possível cumular obrigação de fazer, não fazer e indenizar na Súmula 629; a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental na Súmula 613; as obrigações ambientais têm natureza propter rem, alcançando também o adquirente na Súmula 623; e a inversão do ônus da prova é admitida nas ações ambientais na Súmula 618. Então, o gabarito está na alternativa A porque ela reproduz corretamente o entendimento sumulado do STJ sobre a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão fiscalizatória: solidária quanto ao dever de reparar, mas com execução subsidiária.