Os Tribunais Superiores já consolidaram alguns entendimentos acerca da matéria ambiental. Com base em entendimento do STJ, é correto afirmar que
- A)a responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, não havendo benefício de ordem na execução.
Errada, porque a responsabilidade por omissão do Poder Público na fiscalização ambiental não se resolve automaticamente com essa fórmula de solidariedade sem nuances, já que a jurisprudência trata a matéria com critérios próprios de responsabilização e execução.
- B)as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Certa, porque as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, sem excluir a responsabilização de quem o precedeu na relação com o bem.
- C)quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, desde que a execução seja em momentos distintos.
Errada, porque o STJ admite a cumulação entre obrigação de fazer ou não fazer com indenização, mas essa cumulação não depende de execução em momentos distintos como condição para ser válida.
- D)a inversão do ônus da prova é estritamente processual e excepcional, o que impede sua aplicação em ações de degradação ambiental.
Errada, porque a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações ambientais, justamente para facilitar a tutela do meio ambiente diante da dificuldade probatória do dano e de suas causas.
- E)prescreve em 10 anos a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Errada, porque a pretensão de reparação civil por dano ambiental é, em regra, imprescritível segundo a orientação consolidada do STJ.
Gabarito: B
Em Direito Ambiental, o STJ costuma tratar a reparação do dano com muita firmeza: quem assume a área, em regra, também assume os deveres ambientais ligados a ela. Por isso se diz que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, isto é, acompanham a coisa, e não apenas a pessoa que causou o dano. Na prática, o foco é proteger o meio ambiente, que é bem de uso comum do povo, conforme o art. 225 da Constituição. Isso significa que a recomposição pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, e a jurisprudência também admite alcançar ocupantes anteriores, conforme o caso concreto. O ponto central é que a obrigação de recuperar a área degradada não some só porque houve troca de titularidade. O STJ consolidou essa lógica em vários precedentes e, mais recentemente, ela aparece de forma expressa na Súmula 623. Por isso, o item B está correto: ele traduz a ideia de que a responsabilidade ambiental acompanha o bem e pode ser cobrada de quem esteja vinculado à situação jurídica da área. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tentam transformar a proteção ambiental em algo frágil demais, como se uma simples venda do imóvel apagasse o passivo ambiental. Meio ambiente não aceita amnésia contratual tão fácil assim.