Em uma região do estado de São Paulo foram identificadas atividades (i) potencialmente poluidoras, (ii) de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e (iii) de extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. A Política Nacional do Meio Ambiente determina que as pessoas físicas e jurídicas que exercem essas atividades, obrigatoriamente,
- A)firmem Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Compensação e Ajustamento de Conduta (TCAC) com a Procuradoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente.
Errada, porque TAC ou TCAC não são obrigações gerais da Política Nacional do Meio Ambiente; são instrumentos negociais de ajustamento de conduta usados em situações específicas.
- B)registrem-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Certa, pois a Lei 6.938/1981 prevê o cadastro obrigatório no Cadastro Técnico Federal para atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
- C)contem, em seu quadro próprio de pessoal ou mediante contrato com terceiros, com supervisão de riscos ambientais e compliance com regulamentos ambientais.
Errada, porque supervisão de riscos ambientais e compliance não são exigências legais gerais impostas pela PNMA como requisito obrigatório dessas atividades.
- D)elaborem, previamente ao início de suas atividades, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Errada, porque EIA-RIMA só é exigido em hipóteses de significativa degradação ambiental, e não automaticamente para toda atividade potencialmente poluidora.
- E)submetam ao órgão técnico do SISNAMA, anualmente, Plano de Manejo correspondente a suas atividades, visando reduzir riscos e prevenir ou mitigar danos ambientais.
Errada, porque a submissão anual de plano de manejo ao SISNAMA não é uma obrigação geral prevista na Política Nacional do Meio Ambiente para esse conjunto de atividades.
Gabarito: B
A Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei 6.938/1981, criou instrumentos para controlar atividades que possam gerar impacto ambiental. Entre eles está o Cadastro Técnico Federal, mantido pelo IBAMA, que serve para registrar pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais. É um cadastro obrigatório, pensado justamente para dar rastreabilidade e fiscalização. Ou seja: se a atividade mexe com poluição, risco ambiental ou uso de fauna e flora, o caminho legal é o registro cadastral, não um TAC improvisado nem um EIA-RIMA automático. A pegadinha da questão está em misturar obrigações diferentes. EIA-RIMA não é exigido para toda atividade potencialmente poluidora, mas apenas quando houver efetivo potencial de significativa degradação ambiental, conforme o art. 225, § 1º, IV, da Constituição e a disciplina da Resolução CONAMA 01/1986. Já TAC é instrumento de ajuste de conduta, não obrigação geral da PNMA. Plano de manejo também não é exigência universal para esse tipo de atividade. O fundamento mais direto está no art. 17 da Lei 6.938/1981, que trata do Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Em outras palavras: quem exerce essas atividades deve se cadastrar, porque o Estado precisa saber quem está fazendo o quê e com qual potencial de impacto. Fiscalização ambiental adora esse tipo de mapa. Então, a alternativa B está correta porque traduz exatamente a obrigação legal prevista na Política Nacional do Meio Ambiente. As demais criam deveres que não são gerais, ou que pertencem a outras esferas do Direito Ambiental.