De acordo com a Lei nº 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas:
- A)o entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 hectares de superfície, tendo a APP no mínimo 15 metros de largura.
Errada, porque o Código Florestal não fixa APP de 15 metros para reservatórios artificiais rurais com até 20 hectares; a disciplina legal depende do tipo de reservatório e, no caso do enunciado, da licença ambiental.
- B)as áreas localizadas no raio máximo de 15 metros das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica.
Errada, porque nascentes e olhos d’água perenes têm APP no raio mínimo de 50 metros, e não 15 metros.
- C)a faixa de manguezais, desde a borda da calha do leito regular à largura mínima de 50 metros, para rios com 30 metros de largura.
Errada, porque a faixa de proteção de manguezais não é descrita dessa forma, e a metragem indicada para rios com 30 metros de largura não corresponde à regra do Código Florestal.
- D)as áreas localizadas em acumulações naturais ou artificiais de água, com superfície inferior a 1 hectare, onde a APP terá no mínimo 30 metros.
Errada, porque a lei não estabelece APP de 30 metros para acumulações naturais ou artificiais com superfície inferior a 1 hectare; essa afirmação mistura critérios que não são a regra legal.
- E)as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
Certa, porque o art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012 prevê APP no entorno de reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
Gabarito: E
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) traz um rol de áreas que são APP em zonas rurais ou urbanas, e aqui a banca foi direta no ponto: o entorno dos reservatórios artificiais formados por barramento ou represamento de cursos d’água naturais é APP na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. Isso está no art. 4º, inciso III. Ou seja, não existe uma metragem única e automática para todo caso: quem define a faixa é a licença ambiental, dentro das regras aplicáveis ao empreendimento. Esse detalhe é clássico de prova. A lógica é simples: reservatório artificial não é tratado do mesmo jeito que nascente, rio, encosta ou manguezal. O legislador deixou a proteção do entorno desse reservatório condicionada ao licenciamento, justamente porque a realidade do empreendimento pode variar bastante. Em matéria ambiental, a banca adora trocar uma regra específica por uma metragem genérica para ver se você cai na armadilha. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz a previsão legal de forma fiel: reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais têm APP na faixa definida na licença ambiental. Se aparecer uma alternativa inventando distância fixa, desconfie na hora.