Na Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3o , no que concerne à matéria ambiental, resta consagrada a tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, todas independentes, embora com influências recíprocas. Em relação à responsabilidade civil por danos ambientais, seus pressupostos são:
- A)a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
Correta: expressa a responsabilidade objetiva ambiental, com dano, nexo causal e vedação de excludentes, como costuma cobrar a banca.
- B)a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo, sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
Errada: embora fale em responsabilidade objetiva, admite excludentes, o que não é a orientação cobrada para o dano ambiental.
- C)a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo; é independente de dano; a comprovação da culpa, sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
Errada: exige culpa e ainda mistura ideias incompatíveis com a responsabilidade civil ambiental objetiva.
- D)existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo; a comprovação da culpa, sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
Errada: inclui culpa como pressuposto, mas em dano ambiental a responsabilidade civil é objetiva, sem necessidade de provar culpa.
- E)a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo; a comprovação de culpa, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade.
Errada: também exige culpa, além de contrariar a lógica protetiva ambiental ao tratar de excludentes de forma inadequada.
Gabarito: A
Na responsabilidade civil por dano ambiental, a lógica é mais dura com o poluidor do que no direito civil comum. A Constituição, no art. 225, 3o, e a Lei 6.938/81, art. 14, § 1o, deixam claro que a reparação independe de culpa: basta haver conduta/atividade, dano ambiental e nexo causal. Em matéria ambiental, a ideia é proteger o bem coletivo com máxima eficácia, então não faz muito sentido exigir que a vítima ainda prove culpa do agente. Por isso, a banca costuma trabalhar com a responsabilidade objetiva, muitas vezes associada à teoria do risco integral. Nessa linha, o poluidor responde pelo dano e assume o custo da recomposição, sem escapar facilmente por excludentes clássicas. A jurisprudência do STJ é bastante firme nesse ponto ao tratar do dano ambiental como de reparação integral. Repare que a alternativa certa é a A porque ela reúne os elementos cobrados pela banca: atividade de risco para a saúde e o meio ambiente, dano ou risco de dano e nexo causal, além de indicar que não se admitem excludentes de responsabilidade. É exatamente a leitura mais cobrada em concursos sobre responsabilidade civil ambiental. As demais alternativas derrapam ao falar em culpa ou ao admitir excludentes, o que contraria o regime ambiental. Em prova, sempre desconfie quando aparecerem palavras como "culpa" e "excludentes" em responsabilidade civil por dano ambiental: normalmente é a armadilha clássica.