A logística reversa é um dos conceitos apresentados na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Ela corresponde:
- A)ao conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Errada, porque descreve o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com coleta, transporte, tratamento e destinação final, e não a logística reversa.
- B)ao conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
Errada, porque traz a definição da Política Nacional de Resíduos Sólidos em sentido amplo, ligada à gestão dos resíduos, e não da logística reversa.
- C)a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Errada, porque se aproxima da análise do ciclo de vida do produto, que trata das etapas desde matérias-primas até a disposição final.
- D)a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes.
Errada, porque enumera formas de destinação e tratamento dos resíduos, como reutilização e reciclagem, mas isso não define logística reversa.
- E)ao instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Certa, porque reproduz a definição legal da logística reversa do art. 3º da Lei nº 12.305/2010.
Gabarito: E
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz vários conceitos importantes e a banca adora trocar os nomes para ver se voce cai na casca de banana. Um deles é a logística reversa, que funciona, em linhas simples, como o caminho de volta do resíduo: o produto ou material sai do consumidor e retorna ao setor empresarial para reaproveitamento, reciclagem ou outra destinação ambientalmente adequada. O ponto central está no art. 3º da lei, que define logística reversa como o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Ou seja: não é só descartar corretamente, mas fazer o resíduo voltar para a cadeia produtiva quando possível. Isso é diferente de conceitos como gerenciamento de resíduos, destinação final ou mesmo da própria PNRS em sentido amplo. A banca mistura tudo para testar se voce reconhece a definição exata. Aqui, a alternativa E reproduz praticamente o texto legal, por isso está correta. Resumo de prova: se aparecer “coleta e restituição ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação adequada”, pense em logística reversa. Se aparecer algo mais genérico sobre resíduos, desenvolvimento sustentável ou destinação final, desconfie: pode ser outro conceito da lei.