Suponha que João, possuidor de imóvel, resolveu, por meio de instrumento particular, limitar o uso de parte do bem com o fim de preservar os recursos ambientais existentes, instituindo uma servidão ambiental temporária. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, é correto afirmar que
- A)João poderá instituir a servidão ambiental temporária, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Errada, porque a servidão ambiental temporária exige prazo mínimo de 15 anos, e não 5 anos.
- B)o instrumento particular de instituição da servidão ambiental deve estipular unicamente o prazo, o objeto e o memorial descritivo da área, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado.
Errada, porque o instrumento não estipula apenas prazo, objeto e memorial descritivo; a lei também exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- C)João não poderá instituir a servidão ambiental temporária, dado que somente detém a posse do imóvel, e não a propriedade.
Errada, porque a lei permite a instituição da servidão ambiental tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor do imóvel.
- D)uma vez instituída a servidão ambiental por João, durante seu prazo de vigência, é vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites.
Certa, porque a servidão ambiental impede a alteração da destinação da área durante sua vigência, inclusive em caso de transmissão, desmembramento ou retificação dos limites.
- E)o detentor da servidão ambiental tem o dever legal de monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a limitação está sendo mantida, cabendo à Advocacia Geral da União defendê-la judicialmente.
Errada, porque o dever de monitoramento e a defesa judicial da servidão não são formulados nesses termos; a assertiva mistura atribuições e cria obrigação legal que a lei não prevê dessa forma.
Gabarito: D
A servidão ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que permite ao proprietário ou possuidor limitar o uso de parte do imóvel para proteger, conservar ou recuperar recursos ambientais. Ela pode ser instituída por instrumento particular, público ou termo administrativo, e pode ser temporária ou perpétua, conforme a Lei 6.938/1981, art. 9-A. Um detalhe importante: a lei reconhece tanto o proprietário quanto o possuidor, então não é preciso ser dono formal do imóvel para criar a servidão. No caso da servidão temporária, a lei exige prazo mínimo de 15 anos, e não 5 anos. Então, quando a alternativa tenta reduzir esse prazo, ela escorrega bonito. Outro ponto clássico: o instrumento não se limita a prazo, objeto e memorial descritivo; a lei prevê também o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que dá publicidade e eficácia contra terceiros. O gabarito é a letra D porque, uma vez instituída a servidão ambiental, durante sua vigência a destinação da área não pode ser alterada em hipóteses como transmissão do imóvel a qualquer título, desmembramento ou retificação de seus limites. A lógica é simples: se a finalidade é preservar o meio ambiente, não faz sentido a proteção “sumir” só porque o imóvel mudou de dono ou foi dividido no papel. Esse efeito está alinhado ao art. 9-A da Lei 6.938/1981. Em resumo: servidão ambiental não é enfeite documental, nem fica vulnerável a manobras registrais. Ela vincula a área e acompanha o imóvel, justamente para dar estabilidade à proteção ambiental.