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Direito Ambiental · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Ambiental

Considerando, de um lado, a necessidade de garantia da melhor e mais eficaz preservação do meio ambiente natural e do meio ambiente artificial, e, de outro, a superveniência da Lei nº 13.913/2019, que suprimiu a expressão “... salvo maiores exigências da legislação específica”, concluiu-se que

Gabarito: D

A questão gira em torno da faixa não edificável ao lado de cursos d’água em área urbana consolidada. Antes, havia discussão sobre como compatibilizar o Código Florestal com a legislação urbanística e, depois, a Lei 13.913/2019 retirou a expressão que abria espaço para “maiores exigências da legislação específica”, tentando dar mais objetividade à regra. Na prática, isso reforça que a proteção das APPs ciliares não depende de o local ser rural ou urbano: o curso d’água continua sendo curso d’água, com a tutela ambiental própria. O ponto central é o artigo 4º do Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente o inciso I, que define as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente como áreas de preservação permanente. Essas áreas têm proteção reforçada por força do art. 225 da Constituição, porque o meio ambiente equilibrado é direito fundamental e bem de uso comum do povo. Em matéria ambiental, a regra é interpretar a proteção de forma sistemática e conservadora, e não “afrouxar” a tutela por causa do perímetro urbano. Por isso, o gabarito é a letra D: na área urbana consolidada, a extensão não edificável nas APPs de cursos d’água deve seguir o disciplinado no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, assegurando a mais ampla proteção ambiental. A lógica é simples: a cidade não cancela a natureza, só tenta conviver com ela sem fazer muita besteira. O STF e o STJ costumam reforçar essa leitura protetiva quando há conflito entre desenvolvimento urbano e tutela ambiental. Em resumo, a questão testa se você sabe que a legislação urbanística não elimina a incidência das APPs e que a proteção ambiental deve prevalecer dentro dos limites fixados em lei, especialmente após a alteração trazida pela Lei 13.913/2019.

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