Considerando, de um lado, a necessidade de garantia da melhor e mais eficaz preservação do meio ambiente natural e do meio ambiente artificial, e, de outro, a superveniência da Lei nº 13.913/2019, que suprimiu a expressão “... salvo maiores exigências da legislação específica”, concluiu-se que
- A)pode ser dito que há conflito entre o direito de propriedade e a proteção jurídica do meio ambiente, atentando para a compreensão sistemática dos institutos, o que deve ser resolvido de modo a causar o mínimo prejuízo ao particular.
Errada, porque o enunciado não trata de conflito abstrato entre propriedade e meio ambiente, mas da regra legal específica sobre faixa não edificável em APP urbana.
- B)o novo código florestal, ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’agua natural perene e intermitente, não pode reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (artigo 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre os meios rural e o urbano.
Errada, porque o Código Florestal pode sim reger a proteção das APPs ciliares em áreas urbanas consolidadas, sem depender de separação rígida entre meio rural e urbano.
- C)as alterações que importam diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação não implicam possibilidade de reconhecimento de retrocesso ambiental, pois não atingem o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
Errada, porque redução de proteção de ecossistemas em unidades de conservação pode, sim, configurar retrocesso ambiental e atingir o núcleo do direito ao meio ambiente equilibrado.
- D)na vigência do novo código florestal, a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d’agua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o disciplinado no seu artigo 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, consequentemente, a toda sociedade.
Certa, porque a faixa não edificável em APP de curso d’água em área urbana consolidada deve observar o art. 4º, inciso I, do Código Florestal, reforçando a proteção ambiental.
Gabarito: D
A questão gira em torno da faixa não edificável ao lado de cursos d’água em área urbana consolidada. Antes, havia discussão sobre como compatibilizar o Código Florestal com a legislação urbanística e, depois, a Lei 13.913/2019 retirou a expressão que abria espaço para “maiores exigências da legislação específica”, tentando dar mais objetividade à regra. Na prática, isso reforça que a proteção das APPs ciliares não depende de o local ser rural ou urbano: o curso d’água continua sendo curso d’água, com a tutela ambiental própria. O ponto central é o artigo 4º do Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente o inciso I, que define as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente como áreas de preservação permanente. Essas áreas têm proteção reforçada por força do art. 225 da Constituição, porque o meio ambiente equilibrado é direito fundamental e bem de uso comum do povo. Em matéria ambiental, a regra é interpretar a proteção de forma sistemática e conservadora, e não “afrouxar” a tutela por causa do perímetro urbano. Por isso, o gabarito é a letra D: na área urbana consolidada, a extensão não edificável nas APPs de cursos d’água deve seguir o disciplinado no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, assegurando a mais ampla proteção ambiental. A lógica é simples: a cidade não cancela a natureza, só tenta conviver com ela sem fazer muita besteira. O STF e o STJ costumam reforçar essa leitura protetiva quando há conflito entre desenvolvimento urbano e tutela ambiental. Em resumo, a questão testa se você sabe que a legislação urbanística não elimina a incidência das APPs e que a proteção ambiental deve prevalecer dentro dos limites fixados em lei, especialmente após a alteração trazida pela Lei 13.913/2019.