A respeito da previsão de licenças ambientais, é possível afirmar que
- A)a criação de novos tipos ou novas licenças ambientais, por ato do executivo, legitimam-se com base nos princípios que regem a proteção ao meio ambiente.
Certa, porque o Executivo pode estruturar e detalhar o licenciamento ambiental por ato normativo, em conformidade com a proteção ambiental e a competência regulamentar.
- B)os valores ambientais contemplados nos artigos 170 e 225 da Constituição devem se sobrepor aos da liberdade de iniciativa econômica, de modo que não se pode restringir de qualquer forma a possibilidade de exigências, inclusive conforme a tipologia, ao licenciamento ambiental.
Errada, porque a proteção ambiental não elimina a liberdade de iniciativa, nem autoriza restrições sem base legal e sem critérios técnicos.
- C)na doutrina prevalece o entendimento de que as hipóteses de atividades estabelecidas pela Resolução no 001/1986 estão regidas pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, a Administração deve determinar a elaboração do EUA, presumindo-se a necessidade.
Errada, porque as hipóteses da Resolução CONAMA 001/1986 não geram presunção automática de EIA; a exigência depende do caso concreto e do potencial significativo de degradação.
- D)o estabelecimento de tipologia pelo Poder Executivo para o licenciamento ambiental e a tipologia definida pelos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente violam o artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal, que estatui ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Errada, porque o art. 170, parágrafo único, permite exigências previstas em lei, e a definição de tipologia/licenciamento não viola, por si só, a livre iniciativa.
Gabarito: A
Licenciamento ambiental é o instrumento pelo qual o Poder Público controla atividades que possam causar poluição ou degradação. Ele não serve para travar a economia por puro capricho, mas para equilibrar desenvolvimento e proteção ambiental, em linha com os arts. 170 e 225 da Constituição e com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Na prática, o sistema ambiental admite regulamentação técnica pelo Executivo e pelos órgãos do SISNAMA para organizar o procedimento, definir exigências e até estruturar modalidades de licença, desde que tudo fique dentro dos limites da lei. Em matéria ambiental, a ideia é exatamente essa: o regramento pode ser detalhado para tornar o controle mais eficiente. Por isso, a alternativa A está correta ao reconhecer a legitimidade da criação de novos tipos ou novas licenças por ato do Executivo, em chave de concretização dos princípios ambientais. O ponto-chave aqui é que o licenciamento não nasce para ser engessado. Ele é um instrumento flexível, voltado à prevenção, à precaução e ao controle administrativo. Assim, não é estranho que o Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar e de gestão ambiental, organize o tema com maior especificidade. A banca gosta de testar a tensão entre liberdade econômica e proteção ambiental. Só que a Constituição não consagra uma liberdade econômica absoluta: a atividade econômica é livre, mas sujeita às limitações legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente. Então, se a questão tentar fazer você escolher entre “economia sem freio” e “meio ambiente acima de tudo em qualquer hipótese”, desconfie.