A prefeitura de um município brasileiro estuda a viabilidade de regularização fundiária em assentamento informal. Estudos técnicos indicaram que a situação fundiária é passível de regularização e que as situações de risco existentes podem ser remediadas. No entanto, o assentamento ocupa parcialmente Área de Preservação Permanente em margens de um córrego. Nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017,
- A)deverão ser erradicadas a parte do assentamento que ocupa APP e as áreas de risco, como precondição para a regularização da parte não afetada por esses estudos.
Errada, porque não impõe o estudo específico exigido para a ocupação em APP e trata a erradicação como pré-condição automática, o que a lei não determina nesses termos.
- B)deverão ser erradicadas a parte do assentamento que ocupa APP e as áreas de risco, como pré condição para a regularização da parte não afetada por esses estudos, atendida a remediação de riscos.
Errada, porque repete a ideia de remoção obrigatória como condição geral, quando a lei admite regularização com análise técnica da área em APP e remediação dos riscos.
- C)todo o assentamento deverá ser erradicado, por conter ocupação em APP e situações de risco, como forma de prevenir a reocupação das áreas ambientalmente sensíveis.
Errada, porque a existência de APP e de risco não leva, por si só, à erradicação total do assentamento; a lei permite solução técnica e regularização parcial.
- D)a parte do assentamento que ocupa APP deverá ser objeto de estudos que demonstrem que a regularização produzirá melhorias ambientais em relação à situação atual, e a parte não afetada por esses estudos poderá ser regularizada em separado, atendida a remediação de riscos.
Certa, porque a área ocupada em APP deve ser submetida a estudos que comprovem melhoria ambiental e a parte não afetada pode ser regularizada separadamente, com remediação dos riscos.
- E)a parte do assentamento que ocupa APP deverá ser objeto de estudos que demonstrem que a regularização produzirá melhorias ambientais em relação à situação atual, como precondição para a regularização da área como um todo.
Errada, porque transforma o estudo ambiental em condição para regularizar toda a área como um bloco único, quando a lei admite a regularização da parte não afetada em separado.
Gabarito: D
A Lei 13.465/2017 trata a regularização fundiária urbana com uma lógica bem prática: nem todo assentamento irregular precisa ser jogado fora do mapa; às vezes, dá para regularizar desde que a solução melhore a situação ambiental e urbanística. Quando há ocupação em Área de Preservação Permanente (APP), a lei não exige automaticamente a remoção total do assentamento. O ponto central é verificar se a regularização vai gerar melhorias ambientais em relação à situação atual, o que deve ser demonstrado em estudos técnicos. No caso da questão, os estudos já disseram duas coisas importantes: a situação fundiária é passível de regularização e os riscos existentes podem ser remediados. Isso abre caminho para a regularização da parte não afetada, desde que a área em APP seja analisada com cuidado e fique comprovado que a intervenção trará ganho ambiental. Em outras palavras: a lei não gosta de improviso, mas também não é adepta do "derruba tudo e vê depois". O fundamento está na disciplina da regularização fundiária em área de preservação permanente, em que a ocupação em APP pode ser admitida em hipóteses excepcionais, com exigência de estudos e justificativa técnica de melhoria ambiental. Por isso, a solução correta é a que separa a parte ocupada em APP para exame específico e permite a regularização da parte restante em separado, com remediação dos riscos. Assim, o gabarito D está certo porque reflete exatamente essa lógica legal: a área em APP depende de estudos que demonstrem melhoria ambiental, enquanto a parte não afetada pode ser regularizada separadamente, desde que os riscos sejam remediados.