No que se refere à reparação do dano ambiental, é reconhecido que
- A)não se autoriza a apreensão de instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, salvo na hipótese de uso específico, exclusivo e habitual para a prática ilícita.
Errada, porque a legislação ambiental admite apreensão e até confisco de instrumentos, petrechos e demais objetos usados na infração, conforme a Lei 9.605/1998.
- B)as multas não podem ter sua exigibilidade suspensa pelo fato de o infrator se obrigar a realizar medidas para fazer cessar ou corrigir a degradação do meio ambiente.
Errada, porque a multa ambiental pode ter sua exigibilidade tratada de forma diversa conforme a regularização da conduta e os instrumentos legais de ajuste, então não se pode afirmar que jamais haverá suspensão.
- C)o dano moral coletivo se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso se submete ao princípio da reparação integral.
Errada, porque o dano moral coletivo não se reduz à soma de danos morais individuais, sendo um prejuízo autônomo da coletividade.
- D)a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo, pelo dano que permanece entre a ocorrência e o restabelecimento do meio ambiente lesado, bem como, quando o caso, pelo dano moral coletivo e pelo dano residual.
Certa, pois a reparação ambiental deve ser integral: recuperar a área não exclui indenizar o dano interino, o dano moral coletivo e o dano residual, quando cabíveis.
Gabarito: D
A reparação do dano ambiental segue a lógica da recomposição integral: primeiro, tenta-se recuperar o meio ambiente lesado; se isso não bastar, entra a indenização. A ideia central é simples, embora o dano ambiental goste de complicar a vida de todo mundo: não basta “arrumar a bagunça”, porque muitas vezes o prejuízo já existiu por um tempo e isso também gera obrigação de reparar. Na prática, a condenação pode combinar duas frentes: obrigação de fazer, para recuperar a área degradada, e obrigação de indenizar, para compensar o dano que permaneceu no período entre a degradação e o efetivo restabelecimento. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: a recuperação ambiental não afasta, por si só, a indenização pelos danos intercorrentes, além de eventual dano moral coletivo e dano residual. É por isso que a alternativa D está correta. Ela traduz exatamente essa lógica de tutela mais completa possível do meio ambiente, que é um bem difuso e indisponível. Em matéria ambiental, não se quer só “parar o estrago”, mas também reparar todas as consequências juridicamente relevantes do dano. Na Lei dos Crimes Ambientais e na doutrina ambiental, essa orientação conversa com o princípio da reparação integral. Quando a restauração total não é suficiente para apagar os efeitos do ilícito, a resposta jurídica precisa ser completa, sem deixar o prejuízo “escapar pela fresta”.