É correto afirmar, com base na Lei n° 9.605/1998, que a responsabilidade de pessoas jurídicas por infrações derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
- A)abrange apenas a responsabilidade civil e administrativa, não abarcando a responsabilidade penal, uma vez que esta exige sempre a demonstração de dolo ou culpa.
Errada, porque a Lei 9.605/1998 admite responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, não se limitando às esferas civil e administrativa.
- B)não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ou ato lesivo.
Certa, pois a responsabilização da pessoa jurídica por infração ambiental não exclui a responsabilização das pessoas físicas que autoram, coautoram ou participaram do mesmo fato.
- C)impede a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, sem que se comprove fraude.
Errada, porque a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ambientais, mesmo sem exigir prova de fraude.
- D)depende de sentença penal condenatória na qual se fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo meio ambiente.
Errada, pois a fixação de valor mínimo para reparação do dano depende da sentença penal condenatória e é matéria do art. 20 da Lei 9.605/1998, não do regime de responsabilidade da pessoa jurídica descrito na questão.
- E)permite a qualquer pessoa do povo, constatando infração ambiental, lavrar auto de infração ambiental, para efeito do exercício do poder de polícia estatal.
Errada, porque auto de infração ambiental é ato típico de autoridade competente do poder de polícia, não de qualquer pessoa do povo.
Gabarito: B
A Lei 9.605/1998 trata a pessoa jurídica como possível responsável por infrações ambientais quando a lesão decorre de decisão ou atuação de seu representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Ou seja, no Direito Ambiental, empresa também pode responder, e isso não é brincadeira de “culpa da diretoria”, porque a lei abriu essa porta de forma expressa no art. 3º. O ponto mais cobrado é este: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas que tenham participado do mesmo fato. A ideia é simples: a empresa responde pelo que foi praticado em seu nome, mas isso não apaga a responsabilidade de quem apertou os botões, assinou a ordem ou participou do ato lesivo. É uma lógica de cumulação, não de exclusão. Por isso, a alternativa B está correta, porque reproduz exatamente o art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.” Em prova da VUNESP, esse tipo de redação costuma aparecer quase literal, então vale decorar a frase como um mantra. Em resumo: pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crime ambiental, e isso não impede a punição de quem, pessoa física, participou do mesmo fato. O sistema ambiental brasileiro prefere somar responsabilidades a deixar alguém escapar pela porta dos fundos.