No que tange às competências, em matéria ambiental, não é correto afirmar que
- A)além das normas contendo partilha de competências na Lei Complementar nº 140/2011, as atribuições administrativas estão mencionadas na Constituição, sendo as da União, enumeradas amplamente no artigo 21, as dos Estados, no artigo 25 e as dos Municípios, no artigo 30.
Certa, porque a CF distribui competências administrativas entre União, Estados e Municípios, e a LC 140/2011 detalha essa repartição no campo ambiental.
- B)o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Certa, porque o Município pode legislar sobre meio ambiente no que couber ao interesse local e de forma suplementar, sem contrariar as normas superiores.
- C)a grande inovação é a incumbência dos Estados, em regra geral, para autorizar a gestão e a supressão de vegetação de florestas e formações sucessoras nos “imóveis rurais” e, portanto, nas áreas de preservação permanente e nas reservas legais. A União e os Municípios também terão a mesma atribuição em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pela União ou pelos Municípios, respectivamente.
Certa, pois a LC 140/2011 inovou ao concentrar em regra nos Estados certas autorizações sobre vegetação em imóveis rurais, com exceções previstas para União e Municípios.
- D)a atribuição administrativa da União para controlar a apanha de espécies da fauna silvestre tem limite na previsão da competência dos Estados quanto às pesquisas científicas.
Errada, porque o controle da fauna silvestre pela União não é limitado pela competência dos Estados para pesquisas científicas; a alternativa mistura competências constitucionais distintas.
Gabarito: D
Em matéria ambiental, a Constituição distribui competências de forma bem repartida. A União tem competência para editar normas gerais e, em vários pontos, exercer atribuições administrativas relevantes; os Estados complementam a disciplina e também atuam administrativamente; e os Municípios entram quando houver interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. Isso aparece na lógica dos arts. 21, 23, 24, 25 e 30 da CF, além da Lei Complementar nº 140/2011, que organizou a cooperação entre os entes federativos. A ideia central é simples: ninguém faz tudo sozinho. No tema ambiental, a atuação é cooperativa, porque proteção do meio ambiente exige coordenação entre União, Estados, DF e Municípios. Por isso, muitas competências administrativas foram detalhadas pela LC 140/2011, especialmente para evitar conflito e sobreposição de atuações. O erro da alternativa D está em misturar institutos diferentes. A apanha de fauna silvestre e o controle sobre sua exploração são temas ligados à proteção ambiental e ao poder de polícia ambiental, mas não se resolvem dizendo que a atribuição da União é limitada pela competência dos Estados para pesquisas científicas. Pesquisa científica é outro recorte constitucional e não funciona como freio direto para a competência federal de controle da fauna. A Constituição trata de forma separada a proteção da fauna e a competência para pesquisas, então essa amarração feita pela alternativa não se sustenta. Em prova, pense assim: se a frase faz uma ponte estranha entre dois temas constitucionais que não se limitam mutuamente desse jeito, desconfie. A banca costuma cobrar justamente essa leitura fina da repartição de competências ambientais.