Sobre o licenciamento ambiental, a Resolução nº 237/97 do CONAMA determina que:
- A)O órgão ambiental competente pode revisar o licenciamento mediante decisão motivada, modificando os condicionantes e as medidas de controle e adequação, podendo ainda suspender ou cancelar uma licença expedida.
Correta: reproduz a regra do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/97, que admite revisão, suspensão ou cancelamento da licença por decisão motivada.
- B)A Licença Prévia autoriza a instalação da atividade, ou empreendimento, em concordância com as especificações constantes nos planos, programas, e projetos aprovado, devendo ter como prazo mínimo o cronograma de instalação do empreendimento, ou atividade.
Errada: a Licença Prévia (LP) não autoriza instalação, mas sim aprova a viabilidade ambiental e fixa requisitos para as próximas etapas.
- C)No momento da renovação, a Licença de Operação (LO) apenas pode ser prorrogada por prazo e validade inferior ao previamente concedido.
Errada: a renovação da Licença de Operação pode manter ou ampliar o prazo, não havendo essa limitação de prorrogação sempre para prazo inferior.
- D)A implementação de regras mais restritivas em momento posterior à concessão da licença, obriga o licenciado a realizar a adequação aos novos padrões estabelecidos, cabendo indenização caso a atividade seja suspensa.
Errada: a superveniência de regras mais restritivas não gera, por si só, indenização automática nem suspensão obrigatória da atividade em qualquer caso.
- E)A licença é ato pelo qual o órgão administrativo estabelece restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, constituindo direito adquirido após sua concessão.
Errada: a licença ambiental não constitui direito adquirido absoluto; ela estabelece condicionantes, mas pode ser revista ou até cancelada nas hipóteses legais.
Gabarito: A
A Resolução CONAMA nº 237/97 organiza o licenciamento ambiental e deixa claro que a licença não é um cheque em branco. Ela pode ser revista pelo órgão ambiental competente, desde que haja decisão motivada, com ajuste dos condicionantes e das medidas de controle, e até suspensão ou cancelamento quando a situação exigir. Isso aparece na lógica de fiscalização contínua do licenciamento: o Estado autoriza, acompanha e, se necessário, corrige o rumo. O ponto central da questão é esse: a licença ambiental não congela a atividade para sempre. Se surgirem problemas, descumprimento de condicionantes ou necessidade de proteção ambiental, a Administração pode atuar. A Resolução nº 237/97, em especial no art. 19, prevê exatamente essa possibilidade de revisão da licença pelo órgão competente. Por isso, a alternativa A está correta: ela traduz a ideia de que a licença ambiental pode ser revista de forma motivada, com alteração de condicionantes, medidas de controle e até suspensão ou cancelamento. É o típico tema de concurso: a banca mistura conceitos de licença, autorização e poder de polícia para ver se você escorrega. Também vale lembrar que a licença ambiental não gera direito adquirido em sentido absoluto. Ela é ato administrativo vinculado ao atendimento das exigências legais e pode ser revista diante do interesse ambiental devidamente fundamentado.