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Direito Ambiental · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito Ambiental

Baseando-se no Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e suas previsões normativas acerca da Área de Preservação Permanente, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas, e assinale a resposta que contém a sequência correta. ( ) O regime legal da Área de Preservação Permanente deve ser mantido mesmo que ela seja utilizada para o cálculo do percentual da Reserva Legal do bem imóvel. ( ) É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. ( ) A obrigação de promover a recomposição vegetação suprimida é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel. ( ) Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, agroindustriais, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. ( ) A supressão de vegetação nativa apenas poderá ocorrer na hipótese de interesse público e interesse social.

Gabarito: A

O Código Florestal trata a Área de Preservação Permanente, a famosa APP, como uma faixa protegida que existe para segurar erosão, proteger água, encosta, fauna e por aí vai. A ideia central é simples: APP não é um enfeite no mapa, ela continua com regime protetivo próprio, mesmo quando entra no cálculo da Reserva Legal. Isso está de acordo com o art. 15 da Lei 12.651/2012. Também é permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obter água e para atividades de baixo impacto ambiental. Ou seja, a lei não transforma a área em um “campo de força” totalmente fechado, mas autoriza usos pontuais e compatíveis com a proteção ambiental, como prevê o art. 9º. Outro ponto clássico é a transmissão da obrigação de recompor a vegetação. Se o imóvel mudar de dono ou de possuidor, o dever continua com o sucessor. Em matéria ambiental, a obrigação acompanha o bem e não desaparece porque houve troca de titularidade. Isso aparece expressamente no art. 7º, § 2º. Já a continuidade de atividades em APP em área rural consolidada existe, mas com limites bem específicos. A lei fala em agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural, e não abre a porteira para tudo. Por isso, incluir “agroindustriais” torna a assertiva incorreta. E a supressão de vegetação nativa também não fica restrita só ao interesse público e ao interesse social, pois a lei admite hipóteses como utilidade pública e baixo impacto ambiental, conforme o art. 8º. Por isso o gabarito é a alternativa A.

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