Assinale a alternativa CORRETA. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais em âmbito federal obrigam o empreendedor dentre outras exigências:
- A)à elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à Agência Nacional de Mineração (ANM), caso a exploração se destine a barragens.
Errada, porque o PRAD não é apresentado à ANM como regra, nem fica restrito ao caso de barragens; a exigência é ambiental e acompanha o licenciamento.
- B)à elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no momento da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) ao órgão ambiental.
Certa, porque o PRAD deve ser elaborado e apresentado no contexto do licenciamento ambiental, junto com o EIA/RIMA, para permitir a avaliação prévia da recuperação da área.
- C)à elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental, quando encerrados os trabalhos de exploração da área.
Errada, porque o PRAD não surge apenas quando a exploração termina; ele deve ser previsto antes e durante o processo de licenciamento e operação.
- D)à comunicação, após o término da exploração da área, ao órgão ambiental, o qual, se entender necessário, poderá exigir a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Errada, porque o órgão ambiental não fica apenas com a faculdade de exigir PRAD depois do fim da exploração; a obrigação é do empreendedor desde a fase de planejamento/licenciamento.
- E)nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Errada, porque há alternativa correta: o PRAD é exigência ambiental vinculada à atividade minerária e ao processo de licenciamento.
Gabarito: B
Quando a atividade é de mineração, a lei não deixa a recuperação da área para o final do passeio. A lógica ambiental é simples: quem degrada, já tem que pensar em como vai recuperar. Por isso, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) entra desde a fase de planejamento/licenciamento, junto com a documentação ambiental exigida pelo órgão competente. No caso dos empreendimentos minerais, a exigência conversa com o sistema de licenciamento ambiental e com a disciplina do Decreto n. 97.632/1989, que trata da recuperação de áreas degradadas, além das regras gerais da Política Nacional do Meio Ambiente. A ideia é evitar o famoso "depois a gente vê" - em Direito Ambiental, isso costuma dar errado. A alternativa B está correta porque vincula o PRAD ao momento em que o empreendedor apresenta o EIA e o RIMA ao órgão ambiental. Em outras palavras, o plano de recuperação não é um apêndice para depois da exploração, mas um instrumento que deve caminhar junto com o processo de autorização ambiental, permitindo ao órgão avaliar desde logo como a área será recomposta. As demais alternativas erram porque empurram o PRAD para a ANM, para o encerramento da lavra ou para uma exigência apenas eventual do órgão ambiental. Em matéria de mineração, a recuperação da área degradada é obrigação do empreendedor e integra a lógica preventiva e reparatória do licenciamento.