Sobre a Reparação do Dano Ambiental, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
- A)Houve, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental e foi fixada a seguinte tese: “E imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Certa, porque o STF, no Tema 999 da repercussão geral, fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
- B)O empreendedor somente será obrigado a reparar o dano que sua atividade causou ao meio ambiente, se a licença ambiental estiver irregular ou se houver falha na realização do estudo ambiental e na apresentação do relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
Errada, porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e independe de irregularidade da licença ou de falha no EIA/RIMA.
- C)Quanto ao dano ambiental, não se admite a acumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer com a obrigação de indenizar.
Errada, porque é admitida a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a indenização ambiental, quando necessário.
- D)As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, não se admitindo que o credor exija, em juízo, cumprimento de obrigações ambientais do proprietário ou possuidor anterior, sendo possível, ao credor, escolher entre o proprietário ou o possuidor atual.
Errada, porque as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do titular atual do bem, sem essa limitação descrita.
Gabarito: A
Na reparação do dano ambiental, a lógica é simples: quem degrada não paga só com discurso bonito, paga com recuperação, recomposição e, se necessário, indenização. A responsabilidade civil ambiental, em regra, é objetiva, fundada no risco integral, e não depende de provar culpa. Além disso, a obrigação de reparar costuma acompanhar o bem e não desaparece só porque o imóvel trocou de dono no caminho. O ponto central da questão está na imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 da repercussão geral, firmou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Ou seja, o tempo não apaga o dever de recompor o meio ambiente lesado. O STJ segue a mesma linha, reforçando a tutela máxima do bem ambiental. Também vale lembrar que a existência de licença ambiental regular não “blinda” o empreendedor contra a obrigação de reparar o dano efetivamente causado. Licença não é passe livre para degradar. E, em matéria ambiental, é perfeitamente possível cumular a obrigação de fazer ou não fazer com indenização, quando a recomposição integral não for suficiente ou viável. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a tese fixada pelo STF sobre a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental. As demais tentam limitar demais a responsabilidade ambiental, mas nesse tema a lei e a jurisprudência preferem uma proteção bem firme ao meio ambiente.