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Direito Ambiental · TRF · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente (em 2022), por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.142 (ADI 2.142), que teve por finalidade questionar os limites da competência concorrente estadual em matéria ambiental. No julgamento desta ADI 2.142, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional interpretação do ari. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local." Em matéria ambiental, sobre a repartição de competência entre os entes federativos, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:

Gabarito: A

A Constituição distribui a proteção ambiental entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas isso não significa bagunça federativa. Em regra, cada ente atua dentro da sua competência administrativa e legislativa, e a LC 140/2011 veio justamente para organizar essa cooperação, evitando que um mesmo empreendimento fique preso em uma fila infinita de carimbos. No tema do licenciamento ambiental, o ponto central é o impacto local. O Município pode regular e executar o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, além de atuar em outras hipóteses previstas na legislação e nas normas estaduais e federais, sempre respeitando a repartição constitucional de competências. Foi exatamente isso que o STF reforçou na ADI 2.142: o Estado não pode, por interpretação da sua Constituição, esvaziar a competência municipal em matéria ambiental. A alternativa A está correta porque reflete a lógica da LC 140/2011: o Município pode exercer atribuições administrativas por delegação, mediante convênio, desde que possua órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, requisitos clássicos para uma atuação municipal minimamente estruturada. Em outras palavras, não basta querer licenciar; é preciso ter estrutura e base normativa para isso. E um detalhe importante: a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o Município não é figurante no palco ambiental. Ele pode fiscalizar, licenciar quando a hipótese for de interesse local e também exercer o poder de polícia ambiental, inclusive com aplicação de sanções administrativas, dentro da sua esfera de competência.

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