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Direito Ambiental · TJ-AP · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

“Se um determinado empreendimento puder causar danos ao meio ambientais, contudo inexiste certeza científica quantos aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência (...)” (AMADO, Frederico, 2022). Nesse sentido, ao ferir-se ao princípio que abaixo deve ser assinalado, o autor destaca a necessidade de sua aplicação aos casos em o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre os impactos ambientais, mas torna imperiosa a adoção de medidas em razão do princípio “in dubio pro natura ou salute”. Os fragmentos dos textos acima aludem ao princípio:

Gabarito: E

A questão descreve uma situação em que ainda não existe certeza científica sobre os danos, mas há indícios razoáveis de que eles podem acontecer. Esse é o cenário clássico do princípio da precaução: quando o risco é plausível, mesmo sem prova conclusiva, o Direito Ambiental manda agir antes que o estrago apareça. É o famoso raciocínio do "melhor prevenir do que remediar", só que com uma dose extra de cautela científica. Não confunda com prevenção. Na prevenção, o dano já é conhecido ou pelo menos previsível com base em elementos mais concretos. Aqui, o enunciado insiste justamente na ausência de certeza científica quanto aos efeitos e à extensão do dano, o que desloca a resposta para a precaução. A doutrina de Frederico Amado segue essa linha ao afirmar que, diante da dúvida científica séria e da possibilidade razoável de dano, aplica-se o princípio in dubio pro natura ou pro salute. A ideia é simples: se o meio ambiente pode sair perdendo de forma grave, o Estado e o empreendedor não podem esperar a prova absoluta do desastre para agir. Por isso, o gabarito é a letra E. O princípio da precaução é muito lembrado em matéria ambiental e é compatível com a lógica constitucional do art. 225 da Constituição Federal, que impõe proteção ampla ao meio ambiente, inclusive antes da concretização do dano.

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