Julgue os itens a seguir sobre responsabilidade pelo dano ambiental em conformidade com as normas de regência do direito ambiental e o entendimento dos Tribunais Superiores: I- A responsabilidade civil ambiental é subjetiva, pois, a regra no direito é apurar a presença do elemento culpa. II- A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. III- As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. IV- Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. V- A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter subsidiário. Está CORRETO o disposto nas assertivas:
- A)I, II e III
A alternativa reúne as assertivas I, II e III. A I erra ao afirmar que a responsabilidade civil ambiental depende de culpa, porque a Lei 6.938/81, art. 14, §1º, e a jurisprudência do STJ adotam a responsabilidade objetiva para a reparação do dano ambiental. A II também não se sustenta, pois a sanção administrativa ambiental exige imputação da infração ao autuado, com apuração de conduta ilícita e do elemento subjetivo, não se aplicando a lógica da objetividade civil. Só a III traduz corretamente a natureza propter rem das obrigações ambientais, reconhecida pelo STJ na Súmula 623.
- B)II e III
A alternativa combina II e III. A II atribui objetividade à responsabilidade administrativa ambiental, mas o regime sancionador administrativo não dispensa a apuração da conduta infracional e da imputação ao agente, razão pela qual a leitura dos Tribunais Superiores não a trata como responsabilidade objetiva. A III está correta porque as obrigações ambientais acompanham o bem e podem ser exigidas do titular atual e, conforme a jurisprudência, também de responsáveis anteriores; ainda assim, a presença da II impede o acerto do conjunto.
- C)II, III e IV
A alternativa traz II, III e IV. A III e a IV correspondem ao entendimento consolidado: as obrigações ambientais têm natureza propter rem e a tutela específica pode ser cumulada com indenização, como dispõe a Súmula 629 do STJ. O ponto de ruptura está na II, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva na aplicação da sanção, exigindo verificação da infração imputável ao autuado.
- D)III e IV
A alternativa reúne exatamente as assertivas que se harmonizam com o regime jurídico e com a jurisprudência superior. A III reflete a natureza propter rem das obrigações ambientais, permitindo a cobrança do atual proprietário ou possuidor, sem prejuízo da responsabilização de quem tenha contribuído para o passivo, e a IV reproduz a Súmula 629 do STJ, que admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com indenização. Como I, II e V destoam do entendimento dos Tribunais Superiores, este é o conjunto correto.
- E)III, IV e V
A alternativa reúne III, IV e V. As duas primeiras assertivas estão de acordo com a Súmula 623 e com a Súmula 629 do STJ, mas a V erra ao reduzir a responsabilidade civil da Administração por omissão fiscalizatória a uma simples subsidiariedade. A jurisprudência admite a responsabilização do Poder Público pela omissão no dever de fiscalização e não a limita a esse caráter, de modo que a presença da V compromete o bloco.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou cinco ideias clássicas de responsabilidade ambiental, que vivem caindo em prova. O primeiro cuidado é simples: na responsabilidade civil ambiental, a regra não é culpa, mas objetividade. Isso vem do art. 14, 1º, da Lei 6.938/1981, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores bate nessa tecla há anos. Então a assertiva I cai por terra logo de cara. Na responsabilidade administrativa ambiental, a lógica também não é de responsabilidade objetiva. Para aplicar sanção administrativa, em regra, é preciso verificar a conduta infratora do agente, com análise do elemento subjetivo conforme a situação. Por isso a assertiva II também está errada. Já a assertiva III está correta porque as obrigações ambientais têm natureza propter rem. Em termos práticos, isso permite cobrar a recomposição do dano de quem estiver com o imóvel ou até de proprietários anteriores, conforme a orientação jurisprudencial, sem transformar o meio ambiente em bola de pingue-pongue entre os envolvidos. A assertiva IV também está certa: é plenamente admitida a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com indenização por dano ambiental. O STJ consolidou que a reparação ambiental pode ser cumulativa, porque restaurar o ambiente e indenizar o prejuízo não são caminhos excludentes. A assertiva V, por sua vez, está correta na ideia de que a responsabilidade civil da Administração por omissão no dever de fiscalização é subsidiária, ou seja, entra quando não for possível recompor o dano pelo poluidor direto. Por isso o gabarito é D: apenas III e IV ficam de pé.