De acordo com a Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
- A)vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação
Correta. O prazo para defesa ou impugnação é de vinte dias.
- B)trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação
Incorreta. Trinta dias é prazo máximo para a autoridade julgar o auto de infração.
- C)sessenta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação
Incorreta. Sessenta dias não é o prazo legal de defesa.
- D)quarenta e cinco dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação
Incorreta. Quarenta e cinco dias não corresponde ao art. 71.
Gabarito: A
Na Lei de Crimes Ambientais, o processo administrativo ambiental deve observar o prazo máximo de vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação. Outros prazos do art. 71 tratam de julgamento, recurso e pagamento.