O artigo 10º da Lei 6.938/81 diz que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio:
- A)Licenciamento Ambiental
Correta, porque o art. 10 da Lei 6.938/81 exige prévio licenciamento ambiental para essas atividades.
- B)Relatório Ambiental
Errada, porque relatório ambiental pode integrar o processo, mas não é o instituto exigido pela lei.
- C)Cadastro Ambiental
Errada, porque cadastro ambiental não substitui o licenciamento previsto no art. 10.
- D)Estudo Ambiental
Errada, porque estudo ambiental pode ser exigido em alguns casos, mas o artigo fala em licenciamento ambiental.
Gabarito: A
O art. 10 da Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, é bem direto: certas atividades que usam recursos ambientais ou possam poluir/degradar o meio ambiente dependem de controle prévio do Poder Público. Esse controle se materializa no licenciamento ambiental, que serve para verificar se a atividade pode funcionar e em quais condições. Em outras palavras: antes de abrir a porta, a Administração quer olhar a planta, conferir os riscos e impor medidas de proteção. Na prática, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo com etapas e exigências definidas pelo órgão ambiental competente. Ele pode envolver licença prévia, de instalação e de operação, a depender do caso e da regulamentação aplicável. A ideia central é prevenir o dano ambiental, e não correr atrás do prejuízo depois que o estrago já aconteceu. Por isso, a alternativa correta é a letra A. O texto legal fala expressamente em prévio licenciamento ambiental, e não em relatório, cadastro ou estudo como resposta genérica. Estudos e relatórios podem até aparecer dentro do processo, mas não substituem o instituto jurídico pedido pelo artigo 10. É aquela clássica pegadinha de prova: misturar documento técnico com o procedimento administrativo.