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Direito Ambiental · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

De acordo com o artigo 37 da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, não é crime o abate de animal, quando realizado:

Gabarito: D

O artigo 37 da Lei 9.605/1998 traz hipóteses em que o abate de animal não configura crime. A lógica aqui é simples: a lei não quer punir quem age em situação extrema ou para evitar dano relevante, desde que dentro das exceções legais. Em prova, a banca gosta de trocar essas hipóteses por justificativas inventadas, então vale decorar o rol do artigo. Uma das hipóteses é justamente o estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família. Isso está no inciso I do artigo 37. Ou seja, se a pessoa abate o animal para matar a fome em situação de necessidade, a conduta deixa de ser criminosa, porque a própria lei afasta a punição nessa circunstância excepcional. Também não há crime quando o abate ocorre para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que haja legítima autorização legal ou regulamentar. Além disso, o dispositivo traz outras hipóteses, como a proteção da integridade física do agente em caso de animal perigoso e o abate de animal considerado nocivo por lei. O ponto-chave é que a exceção precisa estar prevista em lei, não basta uma justificativa improvisada. Por isso, o gabarito é a letra D: o artigo 37, inciso I, expressamente admite o abate em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. As demais alternativas tentam misturar motivos que não estão no artigo ou ignoram exigências legais importantes, como a autorização pertinente.

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