A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. De acordo com o artigo 5º, caracteriza-se como um dos objetivos fundamentais da educação ambiental:
- A)o fortalecimento de determinados grupos socioambientais do país, na busca de priorizar o desenvolvimento econômico local, regional ou nacional, impactando na condição dos povos mais vulneráveis
Errada, porque a lei não fala em priorizar determinados grupos nem em fortalecer desigualdades, mas em formar consciência e cooperação para proteção ambiental.
- B)o desenvolvimento de uma compreensão dissociada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos
Errada, porque a Lei 9.795/99 determina uma compreensão integrada do meio ambiente, e não dissociada das suas múltiplas relações.
- C)o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabi l idade e sustentabilidade
Certa, pois reproduz o objetivo legal de estimular a cooperação entre regiões para a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada e sustentável.
- D)o incentivo à participação dos indivíduos no ponto de vista físico e jurídico, buscando um equilíbrio na preservação do meio ambiente e entendendo que a defesa da qualidade ambiental pode resultar em maiores investimentos futuros
Errada, porque mistura expressões sem base legal e desvia o foco da educação ambiental, que é participação cidadã e compreensão integrada, não um equilíbrio físico-jurídico genérico.
Gabarito: C
A Lei 9.795/1999 institui a Política Nacional de Educação Ambiental e, no artigo 5º, traz os objetivos fundamentais da educação ambiental. A ideia central da lei é formar uma consciência crítica e participativa, ligada à proteção do meio ambiente e à construção de uma sociedade mais justa e sustentável. Um ponto importante aqui é que a lei não trata a educação ambiental como algo decorativo ou só “ecológico”. Ela envolve relações ecológicas, sociais, econômicas, culturais, políticas e éticas. Ou seja, a educação ambiental é ampla, prática e cidadã, não uma visão isolada do meio ambiente. O gabarito é a letra C porque ela reproduz a essência de um dos objetivos do artigo 5º: o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada. Esse trecho está alinhado com a finalidade legal de promover uma sociedade fundada em liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade. Em resumo: a banca cobrou a redação legal com uma “cara bonita” de texto, mas o segredo era reconhecer a ideia do artigo 5º, especialmente a cooperação regional para uma sociedade sustentável.