De acordo com a Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como estradas de rodagem, ferrovias, portos, terminais de minério, aeroportos, exploração econômica de madeira, usina hidrelétrica, entre outras, dependerá da elaboração do:
- A)estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA e em caráter supletivo
Certa: a Resolução CONAMA nº 001/86 exige EIA e RIMA para o licenciamento dessas atividades, com submissão ao órgão estadual competente e atuação supletiva do IBAMA.
- B)relatório de impacto ambiental, a fim de obter, respectivamente, o estudo de impacto ambiental, na concordância exclusiva de órgãos federais competentes
Errada: confunde os instrumentos e ainda restringe indevidamente a análise a órgãos federais, contrariando a regra da resolução.
- C)estudo de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, sem a necessidade de seguir os critérios e as diretrizes estabelecidas na resolução
Errada: a resolução não fala em estudo de planejamento, mas sim em EIA/RIMA, com critérios e diretrizes próprios.
- D)relatório de alternância da paisagem natural, associado ao estudo de impacto na natureza, sendo apresentado e submetido à aprovação dos órgãos competentes em caráter substitutivo
Errada: os nomes dos estudos não existem na norma e a ideia de aprovação substitutiva não corresponde ao regramento ambiental.
Gabarito: A
A Resolução CONAMA nº 001/1986 é um clássico do Direito Ambiental em prova: ela lista atividades capazes de causar significativa degradação ambiental e, por isso, exige um estudo técnico antes da instalação do empreendimento. A lógica é simples: se a atividade mexe forte com o meio ambiente, o Estado não pode licenciar no escuro. Nesse contexto, o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente depende da elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). O EIA faz a análise técnica mais profunda; o RIMA traduz essas conclusões em linguagem mais acessível, para permitir controle social e análise pelos órgãos competentes. É exatamente isso que a alternativa A descreve. A própria Resolução CONAMA nº 001/86 prevê que o EIA/RIMA deve ser submetido à aprovação do órgão estadual competente e, em caráter supletivo, ao IBAMA. Essa divisão faz sentido porque o licenciamento ambiental é, em regra, realizado pelo órgão ambiental competente, com atuação supletiva da esfera federal quando necessário. Então, guarde a ideia-chave: atividade com potencial relevante de degradação + lista da Resolução CONAMA 001/86 = EIA/RIMA obrigatórios. Em prova, quando aparecer construção, estrada, porto, hidrelétrica e afins, desconfie de resposta inventada e vá pelo binômio EIA/RIMA.