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Direito Ambiental · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, “aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica” são os resíduos:

Gabarito: B

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) classifica os resíduos por sua periculosidade, e isso cai muito em prova porque a banca adora trocar o nome da categoria por sinônimos estranhos. Quando o resíduo apresenta inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade ou mutagenicidade, ele é tratado como resíduo perigoso, pois oferece risco relevante à saúde pública e ao meio ambiente. Essa ideia está no art. 13 da Lei 12.305/2010, que faz a classificação dos resíduos sólidos, e dialoga com a lógica técnica da ABNT NBR 10004, usada para enquadrar resíduos quanto ao seu potencial de perigo. Em outras palavras: se o lixo "pode dar problema sério", ele não entra na categoria comum, porque exige manejo, transporte, tratamento e destinação mais rigorosos. Por isso o gabarito é a letra B. A própria redação do enunciado praticamente copia o conceito legal de resíduos perigosos, que são exatamente aqueles com características capazes de gerar risco significativo. Em prova, sempre desconfie quando a banca descreve o conceito e depois troca só o nome da categoria por algo inventado ou pouco técnico. Então, aqui o caminho é simples: a definição apresentada é de resíduo perigoso, não de um resíduo "agressivo", "instável" ou "crítico". Se você reconheceu as palavrinhas-chave, matou a questão sem precisar de drama ambiental.

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