Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, entende-se por gerenciamento de resíduos sólidos:
- A)o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável
Errada, porque traz a definição de gestão integrada de resíduos sólidos, e não de gerenciamento de resíduos sólidos.
- B)o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, além de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei
Certa, porque reproduz a definição legal de gerenciamento de resíduos sólidos prevista na Lei nº 12.305/2010.
- C)o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei
Errada, porque descreve a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
- D)o conjunto de materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível
Errada, porque apresenta o conceito legal de resíduos sólidos, e não de gerenciamento.
Gabarito: B
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, gosta de separar bem as ideias para não confundir a cabeça de ninguém. Cada expressão tem um significado próprio: uma coisa é a política e os objetivos gerais, outra é o fluxo operacional do lixo, e outra é a responsabilidade de quem participa da cadeia produtiva. No caso da questão, gerenciamento de resíduos sólidos é justamente o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, além da disposição final adequada dos rejeitos. Essa é a definição legal que aparece no art. 3º da PNRS, e ela ainda se conecta ao plano municipal de gestão integrada ou ao plano de gerenciamento, conforme o caso. Repare que a banca tenta misturar conceitos parecidos. A palavra-chave aqui é operação prática do manejo dos resíduos: pegar, transportar, tratar e destinar corretamente. Não é uma ideia genérica de sustentabilidade, nem responsabilidade compartilhada, nem simples definição de resíduo. É o “trabalho de bastidor” do lixo, organizado pela lei. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz a definição legal de gerenciamento de resíduos sólidos, enquanto as outras alternativas descrevem outros institutos da PNRS, que também caem muito em prova.