De acordo com o Artigo 6º da Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
- A)o grau de instrução do infrator
Errada, porque o art. 6º não traz o grau de instrução do infrator como critério para impor ou graduar a penalidade.
- B)a gravidade do fato
Certa, porque a gravidade do fato é um dos critérios expressamente previstos no art. 6º da Lei 9.605/98.
- C)o impacto do fato
Errada, porque "impacto do fato" não é a formulação usada pelo art. 6º, que fala em gravidade do fato.
- D)a conduta social
Errada, porque a conduta social não aparece como critério do art. 6º da Lei de Crimes Ambientais.
Gabarito: B
O art. 6º da Lei 9.605/98 diz que, para impor e graduar a penalidade, a autoridade deve olhar três coisas: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica dele, no caso de multa. Em prova, vale lembrar que a lei não fala em critérios genéricos como "impacto" ou "conduta social" nesse artigo específico. Ela quer um olhar concreto sobre a infração ambiental, sem inventar moda. Por isso, o item que bate com o dispositivo legal é o da gravidade do fato. É esse o primeiro critério expresso no art. 6º, e a banca costuma cobrar a redação literal da lei, quase como se estivesse fazendo citação de memória. Os outros elementos aparecem em outras áreas do Direito Penal ou em critérios de dosimetria de pena, mas aqui o concurso quer o texto da Lei de Crimes Ambientais. Então, se você viu "gravidade do fato", pode marcar com tranquilidade. Em resumo: a autoridade ambiental não escolhe a pena no escuro; ela deve seguir os parâmetros legais do art. 6º, e a gravidade da infração é um deles.