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Direito Ambiental · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

Se uma pessoa apanha um espécime nativo da fauna silvestre não ameaçado de extinção, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, agregando-o ao seu ambiente familiar e domesticando-o, de modo que o animal passa a demonstrar afeto em relação ao próprio apanhador, o comportamento praticado, de acordo com a Lei 9.605/1998:

Gabarito: B

A Lei 9.605/1998 protege a fauna silvestre com bastante rigor. O art. 29 pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza espécime da fauna silvestre sem a autorização competente. Ou seja: só o fato de apanhá-lo já pode configurar crime, mesmo que o animal continue vivo e mesmo que você passe a tratá-lo com carinho de filme de família. No caso da questão, a conduta é típica porque houve captura de espécime nativo da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização. A lei não exige maus-tratos nem morte para a configuração do delito. O núcleo do tipo é justamente a ação de apanhar o animal de forma irregular. O detalhe que salva a alternativa B está no art. 29, §2º: quando se tratar de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. A ideia é que, em certas situações, a resposta penal pode ser flexibilizada. Em prova, isso costuma aparecer como uma forma de abrandamento judicial, o que a banca resumiu como possibilidade de perdão judicial. Então o raciocínio é simples: a conduta é crime, mas a lei abre uma porta excepcional para o juiz não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado. É o tipo de detalhe que a banca adora: o crime existe, mas a consequência pode ser atenuada.

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