Se uma pessoa apanha um espécime nativo da fauna silvestre não ameaçado de extinção, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, agregando-o ao seu ambiente familiar e domesticando-o, de modo que o animal passa a demonstrar afeto em relação ao próprio apanhador, o comportamento praticado, de acordo com a Lei 9.605/1998:
- A)é típico, sendo certo que o fato de o animal estar ou não em extinção não modifica a responsabilidade penal ou a pena
Errada, porque o fato de a espécie estar ou não ameaçada de extinção pode influenciar a resposta penal, inclusive com possibilidade de não aplicação da pena no art. 29, §2º.
- B)é típico, embora, dependendo das circunstâncias, o juiz possa aplicar o perdão judicial
Certa, porque a conduta é típica pelo art. 29 da Lei 9.605/1998, mas, sendo espécie silvestre não ameaçada e em guarda doméstica, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
- C)é atípico, pois não houve a prática de maus-tratos contra o animal, tampouco sua morte
Errada, porque o crime contra a fauna não exige maus-tratos nem morte do animal; a captura sem autorização já basta para a tipicidade.
- D)é atípico, uma vez que a lei incrimina a conduta praticada apenas quando o animal está em extinção
Errada, porque a lei não incrimina apenas animais em extinção, abrangendo também espécimes nativos da fauna silvestre não ameaçados.
Gabarito: B
A Lei 9.605/1998 protege a fauna silvestre com bastante rigor. O art. 29 pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza espécime da fauna silvestre sem a autorização competente. Ou seja: só o fato de apanhá-lo já pode configurar crime, mesmo que o animal continue vivo e mesmo que você passe a tratá-lo com carinho de filme de família. No caso da questão, a conduta é típica porque houve captura de espécime nativo da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização. A lei não exige maus-tratos nem morte para a configuração do delito. O núcleo do tipo é justamente a ação de apanhar o animal de forma irregular. O detalhe que salva a alternativa B está no art. 29, §2º: quando se tratar de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. A ideia é que, em certas situações, a resposta penal pode ser flexibilizada. Em prova, isso costuma aparecer como uma forma de abrandamento judicial, o que a banca resumiu como possibilidade de perdão judicial. Então o raciocínio é simples: a conduta é crime, mas a lei abre uma porta excepcional para o juiz não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado. É o tipo de detalhe que a banca adora: o crime existe, mas a consequência pode ser atenuada.