Em matéria referente ao meio ambiente, no tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar que :
- A)Somente se comprovado a existência de culpa ou dolo, o poluidor será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Errada, porque a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, dispensando prova de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
- B)Somente nos casos em que demonstrado a culpa do poluidor, o Ministério Público da União e dos Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública ambiental independentemente de demonstração de culpa, e a redação ainda confunde responsabilidade civil com criminal.
- C)Os transgressores das normas ambientais, ainda que tenham dado cumprimento às medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados ao meio ambiente, sujeitam-se à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Errada, porque a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais não é a consequência descrita nessa hipótese; a lei trata de incentivos e benefícios fiscais em outra previsão.
- D)O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
Certa, porque o descumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental sujeita o transgressor à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, conforme a Lei 6.938/81.
Gabarito: D
Na responsabilidade civil ambiental, a regra é bem mais severa do que no direito comum: aqui, a lógica é proteger o meio ambiente antes de tudo. Por isso, a indenização e a reparação dos danos não dependem de culpa ou dolo, mas da simples existência do dano e do nexo com a atividade do poluidor. É a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. A questão, porém, não estava perguntando apenas sobre indenização direta. Ela misturou também consequências administrativas ligadas ao descumprimento das medidas ambientais. E aí entra o art. 12 da mesma lei, que autoriza a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais quando o transgressor não cumpre as medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais. Ou seja, o foco da alternativa correta é a sanção ligada ao descumprimento das providências de preservação e correção da degradação. A lei trata isso como consequência legítima para quem não se ajusta às exigências ambientais. É uma forma de o Poder Público dizer: quem descumpre a regra não pode continuar recebendo prêmio do sistema. Resumo de prova: em dano ambiental, não exija culpa para responsabilidade civil; isso costuma derrubar as alternativas A e B. E, quando aparecer a ideia de incentivos fiscais ou financiamento público, pense no art. 12 da Lei 6.938/81, que conversa diretamente com esse tipo de sanção.