Nos termos da Resolução CONAMA 1/1986 — EIA/RIMA, o Relatório de Impacto Ambiental refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo, EXCETO:
- A)Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e sua compatibilidade com as políticas setoriais, os planos e os programas governamentais.
Está correta, pois o RIMA deve expor os objetivos e as justificativas do projeto, além de sua compatibilidade com políticas, planos e programas governamentais.
- B)A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando, para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas e a mão de obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
Está correta, porque a resolução exige a descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas e locacionais, com dados relevantes das fases de implantação e operação.
- C)A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto.
Está correta, pois o RIMA deve conter a síntese dos resultados do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto.
- D)A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e da operação da atividade, desconsiderando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, as técnicas e os critérios adotados para sua identificação, sua quantificação e sua interpretação.
Está errada, porque o relatório não pode desconsiderar o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo dos impactos; além disso, deve indicar os métodos, técnicas e critérios de análise.
Gabarito: D
A Resolução CONAMA 1/1986 foi o marco clássico do EIA/RIMA no Brasil. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a parte técnica, mais completa e detalhada. Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) traduz esse estudo para uma linguagem clara e acessível, para que a população e os órgãos públicos entendam o que está sendo proposto. Por isso, o RIMA deve trazer, no mínimo, pontos como os objetivos do projeto, a descrição da atividade e de suas alternativas, o diagnóstico da área, os impactos previstos, as medidas mitigadoras e o programa de acompanhamento. A ideia é mostrar o quadro completo, mas de forma compreensível, quase como a versão “em português claro” do EIA. A pegadinha da questão está na alternativa D. Ela inverte a lógica do relatório ao dizer que os impactos devem ser descritos “desconsiderando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo”. Isso contraria diretamente a Resolução CONAMA 1/1986, que exige exatamente a consideração do projeto, das alternativas e dos horizontes temporais dos impactos. Além disso, a norma pede a indicação dos métodos, técnicas e critérios usados para identificar, quantificar e interpretar os impactos. Então, quando a alternativa tenta “cortar caminho” e tirar esses elementos, ela fica fora do padrão legal. Por isso, o gabarito é a letra D.