Em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal, NÃO é considerada uma Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
- A)As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 500m.
Errada, porque o art. 4º do Código Florestal fixa raio mínimo de 50 m no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, não 500 m.
- B)As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Certa, pois as restingas são APP quando atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nos termos do art. 4º da Lei 12.651/2012.
- C)Os manguezais, em toda a sua extensão.
Certa, porque os manguezais são considerados APP em toda a sua extensão pelo Código Florestal.
- D)As bordas dos tabuleiros ou das chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m em projeções horizontais.
Certa, já que as bordas dos tabuleiros ou chapadas são APP até a linha de ruptura do relevo, em faixa mínima de 100 m em projeções horizontais.
Gabarito: A
A Lei nº 12.651/2012 define as Áreas de Preservação Permanente (APP) no art. 4º, e a ideia central é proteger locais sensíveis, como margens de rios, encostas, restingas, manguezais e o entorno de nascentes. A banca gosta de misturar esses conceitos com números parecidos, porque um detalhe errado já muda tudo. No caso da questão, o ponto-chave está nas nascentes e olhos d'água perenes: o Código Florestal prevê raio mínimo de 50 metros, e não 500 metros. Ou seja, a alternativa A está errada justamente porque exagera em dez vezes a metragem legal. As demais opções descrevem hipóteses que realmente aparecem no rol legal de APP, então a resposta correta é a letra A.