Em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011 — Competências Ambientais, o decurso dos prazos de licenciamento sem a devida emissão da licença:
- A)Implica emissão tácita da licença ambiental e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
Errada, porque a LC 140/2011 veda a emissão tácita da licença ambiental e não autoriza automaticamente a prática do ato dependente dela.
- B)Não implica emissão tácita da licença ambiental, mas autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
Errada, pois o simples decurso do prazo não autoriza o início da atividade ou do empreendimento sem a licença ambiental expressa.
- C)Não implica emissão tácita da licença ambiental, mas autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra e instaura a competência supletiva.
Errada, porque também não há autorização automática para praticar o ato enquanto a licença não for emitida, embora exista a possibilidade de competência supletiva.
- D)Não implica emissão tácita da licença ambiental nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.
Certa, pois a LC 140/2011 afirma que não há emissão tácita nem autorização automática, mas pode ser instaurada a competência supletiva.
Gabarito: D
A Lei Complementar nº 140/2011 organiza a cooperação entre União, Estados, DF e Municípios nas matérias ambientais, especialmente no licenciamento. Um ponto clássico da lei é afastar a ideia de que o silêncio da Administração vira autorização automática. Aqui vale a lógica do direito ambiental: proteção preventiva, e não atalho burocrático. Pela LC 140/2011, o decurso dos prazos de licenciamento sem a devida emissão da licença não gera emissão tácita nem autoriza o início da atividade ou do empreendimento. Em outras palavras, a ausência de resposta não pode ser lida como um “ok implícito” para seguir em frente. Isso evita que o controle ambiental seja esvaziado por simples demora administrativa. Além disso, o mesmo dispositivo prevê que, diante dessa demora, pode haver instauração da competência supletiva, isto é, outro ente federativo assume a atuação administrativa quando cabível, para não deixar a proteção ambiental parada no tempo. Esse ponto é o coração da questão: sem licença emitida, nada de licença presumida, nada de autorização automática, mas pode haver atuação supletiva. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente o que a LC 140/2011 determina: o prazo vencido não cria licença tácita, não libera a atividade e ainda pode acionar a competência supletiva, preservando o controle ambiental.