De acordo com as disposições da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, sobre as infrações administrativas ambientais, analisar os itens abaixo: I. É vedada a imposição de pena de destruição ou inutilização de produto em decorrência da prática de infração administrativa. II. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de 20 dias, para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação. III. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada a sanção cominada ao crime mais grave, aumentada em 1/3. IV. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque a Lei 9.605/1998 permite a pena de destruição ou inutilização do produto em certas hipóteses, então não há vedação absoluta.
- B)Somente o item II.
Errada, porque o item II está correto, mas a alternativa ignora que o item IV também está certo.
- C)Somente o item III.
Errada, porque o item III confunde sanção penal com infração administrativa e está incorreto.
- D)Somente os itens II e IV.
Certa, porque os itens II e IV reproduzem regras previstas nos arts. 71 e 70, §3º, da Lei 9.605/1998.
Gabarito: D
A Lei 9.605/1998 trata as infrações administrativas ambientais com uma lógica bem prática: constatou a infração, a autoridade deve agir rápido, instaurar o processo e garantir defesa ao autuado. No processo administrativo ambiental, o prazo para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração é de 20 dias, contados da ciência da autuação, exatamente como prevê o art. 71 da lei. Outro ponto importante é que a lei admite, sim, a penalidade de destruição ou inutilização de produto, quando cabível. Então, qualquer afirmação dizendo que isso é vedado já nasce errada. Esse é um daqueles detalhes que a banca gosta de trocar com cara de verdade. Também não existe essa regra de aplicar a sanção do crime mais grave aumentada de 1/3 para infrações administrativas ambientais. Isso é mistura indevida de lógica penal com administrativa. Na esfera administrativa, a resposta é outra, com sanções próprias previstas no art. 72. Já a autoridade ambiental que toma conhecimento da infração tem o dever de apurar imediatamente, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, nos termos do art. 70, §3º. Por isso, no enunciado, estão certos apenas os itens II e IV, fechando exatamente o gabarito D.