Considerando-se o Decreto nº 6.514/2008, sobre a advertência, analisar os itens abaixo: I. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. II. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
- A)Os itens I e II estão corretos.
Correta, porque os dois itens reproduzem as regras do Decreto 6.514/2008 sobre advertência e sua reincidência temporal.
- B)Somente o item I está correto.
Errada, porque o item I também está correto, não apenas o item II.
- C)Somente o item II está correto.
Errada, porque o item II está correto e o item I também não apresenta erro.
- D)Os itens I e II estão incorretos.
Errada, porque nem o item I nem o item II estão incorretos.
Gabarito: A
A advertência no Decreto 6.514/2008 funciona como uma resposta mais leve do poder público para infrações administrativas ambientais de menor lesividade. Ela não dispensa o devido processo: precisa ser formalizada em auto de infração e respeitar ampla defesa e contraditório, como manda a lógica do processo administrativo sancionador. O ponto central da questão está no art. 5º do decreto, que trata justamente da advertência. A norma permite essa sanção quando a infração for de menor lesividade ao meio ambiente, o que encaixa exatamente a ideia do item I. Ou seja, não é uma punição “informal” ou solta no ar: há procedimento e garantia de defesa. Já o item II também está correto porque o decreto veda a nova advertência por três anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. A intenção é simples: evitar que a advertência vire um carimbo repetido sem efeito pedagógico. Em concurso, a banca costuma cobrar esse prazo com precisão cirúrgica, então vale decorar. Por isso, o gabarito é a letra A: os dois itens estão em conformidade com o Decreto 6.514/2008.