Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente compete:
- A)Exclusivamente à União.
Errada, porque a Constituição não reserva exclusivamente à União a legislação sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
- B)Exclusivamente aos Estados.
Errada, porque os Estados não têm competência exclusiva nesse tema; eles atuam em regime concorrente com outros entes.
- C)Aos Municípios e Estados, apenas.
Errada, porque os Municípios não integram essa competência concorrente específica da Constituição.
- D)Concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Certa, porque o art. 24, VIII, da Constituição Federal prevê competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata a matéria ambiental com bastante capricho, e aqui o ponto-chave é a repartição de competências legislativas. Quando o assunto é responsabilidade por dano ao meio ambiente, a regra está no art. 24, VIII, da CF: a competência é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Ou seja, não é um tema reservado a um único ente, porque a proteção ambiental exige padrões gerais e, ao mesmo tempo, adaptação às realidades locais. Na competência concorrente, a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal complementam essas regras, detalhando o que for necessário. Se a União não editar a norma geral, os Estados podem exercer competência suplementar plena, até que sobrevenha lei federal. É a clássica lógica do federalismo cooperativo: cada ente faz a sua parte, sem bagunçar o tabuleiro. Por isso o gabarito é a letra D. A própria Constituição, no art. 24, VIII, deixa claro que legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente não é tarefa exclusiva da União nem dos Estados, mas sim concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Esse é exatamente o desenho constitucional cobrado em prova. Fique atento: o Município tem competência para assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, mas não aparece aqui como ente competente para legislar, de forma concorrente, sobre responsabilidade por dano ambiental.