De acordo com a Lei nº 7.802/1989, possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I. Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor. II. Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional. III. Entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item III.
Errada, porque o item III é correto, mas a assertiva ignora que os itens I e II também estão previstos na lei.
- B)Somente os itens I e II.
Errada, porque os itens I e II estão corretos, mas o item III também integra a legitimidade prevista na Lei nº 7.802/1989.
- C)Somente os itens I e III.
Errada, porque os itens I e III estão corretos, mas o item II também possui legitimidade legal.
- D)Somente os itens II e III.
Errada, porque os itens II e III estão corretos, mas o item I também foi expressamente contemplado pela lei.
- E)Todos os itens.
Certa, porque a Lei nº 7.802/1989 reconhece legitimidade aos três grupos mencionados para requerer cancelamento ou impugnação do registro.
Gabarito: E
A Lei nº 7.802/1989, que trata dos agrotóxicos, traz uma regra importante de controle social sobre o registro desses produtos. O texto legal permite que certas entidades, em nome próprio, peçam o cancelamento ou a impugnação do registro quando houver alegação de prejuízo ao meio ambiente, à saúde humana ou à saúde animal. Isso aparece justamente para ampliar a fiscalização para além do Estado, dando voz a grupos organizados da sociedade. A lei lista três legitimados: as entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e as entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos ligados ao consumidor, ao meio ambiente e aos recursos naturais. Ou seja, o legislador foi bem generoso na porta de entrada para contestar o registro. Por isso, os itens I, II e III estão corretos. A banca só quis ver se você sabia reconhecer quem pode agir nessa espécie de impugnação administrativa prevista na própria Lei nº 7.802/1989, com foco na proteção ambiental e sanitária. Em resumo: quando a questão fala em legitimidade para pedir cancelamento ou impugnação do registro de agrotóxicos, pense na lista legal completa. Aqui não tem pegadinha sofisticada, só a cobrança literal da lei.