A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios, EXCETO:
- A)educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Certa, porque a educação ambiental em todos os níveis de ensino é um dos princípios da PNMA, previsto no art. 2 da Lei 6.938/1981.
- B)proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Certa, porque a proteção de áreas ameaçadas de degradação é princípio expresso da Política Nacional do Meio Ambiente.
- C)acompanhamento do estado da qualidade ambiental.
Certa, porque o acompanhamento do estado da qualidade ambiental consta como princípio da PNMA.
- D)controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
Certa, porque o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras é princípio legal da política ambiental.
- E)compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Errada, porque essa formulação é um objetivo da PNMA no art. 4, inciso I, e não um princípio do art. 2.
Gabarito: E
A Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei 6.938/1981, traz um conjunto de objetivos e também de princípios. Aqui mora a pegadinha clássica: o enunciado pede o que não é princípio, mas sim uma diretriz/objetivo da política ambiental. Os princípios estão no art. 2 da lei, como educação ambiental, acompanhamento da qualidade ambiental, controle e zoneamento de atividades poluidoras e proteção de áreas ameaçadas de degradação. Já a ideia de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente aparece como objetivo da PNMA, prevista no art. 4, inciso I. Por isso, a alternativa E é a exceção. Ela até faz total sentido no conteúdo ambiental, mas foi colocada no lugar errado: é objetivo da política, não princípio. Em prova, a banca adora essa troca de rótulo para testar se você leu o artigo com atenção, sem sair distribuindo carinho legislativo para tudo que parece bonito. Resumo para guardar: art. 2 = princípios; art. 4 = objetivos e instrumentos da política. Se a frase falar em compatibilização desenvolvimento x meio ambiente, desconfie, porque isso costuma cair como objetivo, não como princípio.