I.R. foi acusado pela prática do crime descrito no art. 54 da Lei 9.605/98 (Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa). Narra a denúncia que I.R. teria, de forma dolosa, adredemente combinado com D.L., causado poluição na área da Reserva Indígena Tekohá Añetete, localizada em Diamante D’Oeste – PR. Considerando as informações apresentadas, assinale a alternativa correta.
- A)Ainda que I.R. tenha praticado crime de menor potencial ofensivo, é incabível a transação penal, visto que o crime foi praticado dentro de reserva indígena.
Errada, porque o fato de ocorrer em reserva indígena não torna, por si só, incabível a transação penal se os requisitos legais estiverem presentes.
- B)Por determinação expressa da lei, I.R. não poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da pena.
Errada, porque não existe vedação legal expressa geral à suspensão condicional da pena para o art. 54 da Lei 9.605/98.
- C)Por se tratar de crime ocorrido dentro de reserva indígena, a ação penal resta condicionada à representação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Errada, pois ação penal por crime ambiental em terra indígena não é condicionada à representação da FUNAI; trata-se, em regra, de ação penal pública incondicionada.
- D)Eventual sentença condenatória em desfavor de I.R. poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Certa, porque o art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença condenatória, inclusive em crimes ambientais.
- E)I.R. poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, caso efetue a prévia composição do dano ambiental.
Errada, porque a suspensão condicional do processo depende dos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95 e não fica condicionada, como regra, à prévia composição do dano ambiental.
Gabarito: D
A Lei 9.605/98 mistura proteção penal com alguns mecanismos despenalizadores, então a banca adora confundir você com regras da Lei dos Juizados Especiais e com efeitos da sentença ambiental. No art. 54, o crime de poluição pode admitir consequências penais e também reflexos civis, porque a reparação do dano ambiental nunca sai de cena. Como a denúncia fala em delito doloso com pena máxima de 4 anos, o caso permite discutir institutos como transação penal, suspensão condicional do processo e, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação. O ponto central aqui é o art. 387, IV, do CPP, que autoriza o juiz, na sentença condenatória, a fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, inclusive nos crimes ambientais. A ideia é simples: além de punir, o Judiciário já pode dar um primeiro passo para recompor o prejuízo, sem impedir que a vítima ou o legitimado busque complementação no cível. Por isso a alternativa D está correta: havendo condenação, o juiz pode estabelecer um valor mínimo indenizatório, desde que haja base nos autos para isso. Em matéria ambiental, isso conversa bem com os princípios da prevenção, da reparação integral e da responsabilidade por dano ambiental. Ou seja, não basta dizer "foi condenado" e encerrar a história; o sistema tenta deixar um pedaço da conta já encaminhado. As demais alternativas escorregam porque confundem competência, condição de procedibilidade e benefícios processuais. Crime em reserva indígena não transforma a ação penal em algo dependente de representação da FUNAI, e a localização do fato também não elimina, por si só, institutos como transação penal ou suspensão condicional, que dependem dos requisitos legais próprios.