No art. 1º, da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, consta: Instituir, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF. § 1º Entende-se por DOF:
- A)A licença facultativa para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos mesmos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
Incorreta. O DOF não é plano de manejo de unidade de conservação.
- B)A licença voluntária para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos mesmos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
Incorreta. Não se trata de licença para pesca em águas nacionais.
- C)A licença de sistemas que operem apenas nas condições visuais diurnas.
Incorreta. Não é certificação de produto agrícola orgânico.
- D)A licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos mesmos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
Correta. Define o DOF como licença de transporte e armazenamento de produtos florestais nativos.
- E)A licença facultativa de referência do centro geométrico para transporte de produtos.
Incorreta. Não é inventário anual de emissões de poluentes.
Gabarito: D
O Documento de Origem Florestal, ou DOF, é a licença obrigatória para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa. Ele registra a origem e acompanha a circulação desses produtos no sistema oficial.