Segundo a Lei n.º 12780, de 30 de novembro de 2007, são alguns dos objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo, exceto:
- A)O estímulo à cooperação entre as diversas Regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais.
É objetivo fundamental, então não é a exceção.
- B)O respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais.
Correta como exceção. Esse conteúdo é princípio básico, não objetivo fundamental.
- C)A promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental.
É objetivo fundamental previsto na lei.
- D)O incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas.
É objetivo fundamental previsto na lei.
- E)A garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais.
É objetivo fundamental previsto na lei.
Gabarito: B
Na Lei paulista de Educação Ambiental, há diferença entre princípios básicos e objetivos fundamentais. O respeito à pluralidade, diversidade cultural e práticas tradicionais aparece como princípio básico, não como objetivo fundamental do artigo 9º.