Segundo o Decreto n.º 64456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas, o Atendimento Ambiental é a fase do procedimento administrativo destinada à(a):
- A)Resolução pertinente das pendências ambientais do órgão, decorrentes da lavratura do Auto de Afirmação Ambiental.
Incorreta. Fala em órgão e em Auto de Afirmação Ambiental, expressão inexistente no decreto.
- B)Lavratura de existência de vícios estipulados pelo governo municipal.
Incorreta. Não se trata de lavratura de vícios definidos pelo governo municipal.
- C)Entender os motivos de não cumprimento das multas atenuantes.
Incorreta. A fase não serve para entender inadimplemento de multas atenuantes.
- D)Tramitação das congruências ambientais, resultantes dos limites legais do Auto de Infração Intermediária.
Incorreta. Auto de Infração Intermediária não é a expressão legal.
- E)Resolução consensual das pendências ambientais do autuado, decorrentes da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
Correta. O Atendimento Ambiental visa à resolução consensual das pendências do autuado decorrentes do Auto de Infração Ambiental.
Gabarito: E
No procedimento paulista de infrações ambientais, o Atendimento Ambiental busca solução consensual das pendências ambientais do autuado após a lavratura do Auto de Infração Ambiental. É uma fase voltada à composição e regularização, não à simples imposição unilateral.