Segundo a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, são considerados objetivos fundamentais da educação ambiental, exceto:
- A)A busca pelo investimento de recursos do orçamento municipal para a recuperação de áreas degradadas e tratamento de efluentes municipais.
Errada, porque traz uma medida de gestão orçamentária municipal que não consta como objetivo fundamental da educação ambiental na Lei n. 9.795/1999.
- B)O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos.
Certa, pois reproduz o art. 5º, I, da Lei n. 9.795/1999, que trata da compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações.
- C)O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social.
Certa, pois corresponde ao art. 5º, II, da Lei n. 9.795/1999, que prevê o estímulo e o fortalecimento da consciência crítica.
- D)O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
Certa, pois está de acordo com o art. 5º, IV, da Lei n. 9.795/1999, ao incentivar a participação individual e coletiva na preservação do meio ambiente.
Gabarito: A
A Lei n. 9.795/1999 institui a Política Nacional de Educação Ambiental e, no seu art. 5º, traz os objetivos fundamentais da educação ambiental. A ideia central da lei é formar uma consciência ecológica, crítica e participativa, e não criar obrigações orçamentárias específicas para um ente federativo. Por isso, quando a questão fala em objetivo fundamental, você deve pensar em educação, conscientização, participação e compreensão integrada do meio ambiente. Entre os objetivos legais estão o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, o estímulo à consciência crítica e o incentivo à participação individual e coletiva na preservação ambiental. Esses pontos aparecem literalmente no art. 5º e são clássicos de prova. Já a alternativa A foge completamente dessa lógica: ela fala em investimento de recursos do orçamento municipal para recuperação de áreas degradadas e tratamento de efluentes, o que é matéria de política pública e gestão administrativa, não um objetivo fundamental da educação ambiental previsto na lei.